TJDFT - 0701117-70.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:32
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ELTON SHOITI UCHIDA em 01/08/2025 23:59.
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04/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ELTON SHOITI UCHIDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ELTON SHOITI UCHIDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ELTON SHOITI UCHIDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701117-70.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: ELTON SHOITI UCHIDA DECISÃO
Vistos.
Conforme já disposto em ID 219141436, foram protocolados dois pedidos de cumprimento de sentença, sendo o primeiro requerido pela NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., e o segundo relacionado ao cumprimento de sentença de honorários de sucumbência.
A coexistência de ambos os pedidos no mesmo feito pode acarretar confusão processual, comprometendo a clareza e a eficiência na tramitação das demandas.
Assim, determinei o processamento, nesse feito, apenas do primeiro pedido de cumprimento de sentença (ID 218677910).
O segundo deverá ser distribuído em autos apartados.
Aguarde-se o prazo de pagamento voluntário.
BRASÍLIA - DF, 12 de dezembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/11/2024 13:25
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:37
Processo Desarquivado
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19/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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12/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 13:34
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELTON SHOITI UCHIDA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701117-70.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON SHOITI UCHIDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: ELTON SHOITI UCHIDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por ELTON SHOITI UCHIDA, em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Aduz o requerente que é um pequeno agricultor que tem como fonte de subsistência sua propriedade, onde planta hortaliças; que a requerida visitou a propriedade do requerente para uma inspeção do relógio medidor, no dia 25/04/2023; que alegou, indevidamente, que o relógio foi adulterado e que essa suposta adulteração gerou um custo de R$ 64.706,29; que a cobrança do valor de R$ 64.706,29 deve ser efetuada através de outros meios legítimos de cobrança, e não com o corte de energia; que nega que tenha efetuado qualquer alteração no medidor.
Ao final, pugnou pelo impedimento da requerida em efetuar o corte de energia elétrica do imóvel do requerente.
No ID 190252206, deferiu-se o pedido liminar, a fim de determinar que a requerida se abstivesse de realizar a suspensão do serviço tratado nos autos, resguardada tal possibilidade à verificação de inadimplemento único de faturas com vencimento anterior aos últimos 90 dias; bem como para que passasse a emitir faturas distintas para pagamento de quantias envolvidas em parcelamento de débitos antigos e aquelas atinentes aos serviços consumidos em cada mês correspondente.
A requerida apresentou contestação e reconvenção no ID 193338671, argumentando que a cobrança foi efetuada após inspeção feita na unidade consumidora, em 25/04/2023; que o medidor foi recolhido à invólucro e levado ao laboratório para ser realizado testes; que o período de cobrança foi de 05/2020 até 04/2023, totalizando 36 ciclos de faturamento.
Ao final, pugnou pela condenação do requerente ao pagamento de R$ 64.706,29.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 196711671) O requerente não apresentou réplica, nem contestação à reconvenção. (ID 200281009) Em decisão saneadora, fixou-se, como ponto controvertido, a ocorrência de fraude no medidor de energia. (ID 200732933) As partes foram intimadas a esclarecer se havia interesse na produção de outros meios de prova.
Entretanto, não se manifestaram. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica tratada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o requerente é destinatário final dos serviços ofertados pela requerida (art. 2º do CDC), enquanto essa se enquadra na definição de fornecedora (art. 3º do CDC).
O vínculo jurídico subjetivo é incontroverso e não foi contestado por qualquer das partes.
Da recuperação de consumo É dever da requerida realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente (art. 589 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL).
Nos termos do art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Nos termos do art. 595 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, comprovado procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados.
No caso em tela, conforme TOI de ID 193338672, assinado pela genitora do requerente, o medidor foi reprovado no teste em campo, pelo que foi enviado para análise em laboratório.
Naquela ocasião, a perícia técnica foi agenda para 09/05/2023 (ID 193338672 – Pág. 3).
Conforme Relatório de Ensaio nº 32101/2023, confeccionado em 19/09/2023, concluiu-se que o medidor estava sem dois dos quatro lacres da tampa principal e os lacres encontrados estavam violados.
As adulterações descritas foram provocadas para impedir que o medidor funcione corretamente, deixando de registrar toda energia que deveria ser medida (ID 193338672 – Pág. 7).
Em razão disso, procedeu-se a revisão de consumo, considerando a média entre os três maiores consumos (2140 kWh), multiplicado por 36 meses, alcançando o montante de R$ 55.157,97 (ID 193338672 – Pág. 4).
Em 21/09/2023, foi encaminhada correspondência ao requerente, noticiando a cobrança da revisão de consumo, seguindo, em anexo, os documentos: Revisão de consumo, Cópia do TOI, Histórico de Consumo e Cópia de Relatório de Ensaio (ID 193338672 – Pág. 5).
O requerente deixou de apresentar contestação à reconvenção, bem como não indicou provas que pretendia produzir.
Assim, tenho que suficientemente comprovada a ocorrência de fraude no medidor de energia e, consequentemente, a legalidade da cobrança da recuperação de consumo.
Por outro lado, limito a cobrança ao valor apontado no ID 193338672 – Pág. 4, isto é, R$ 55.157,97 (cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), sendo certo que não se demonstrou a forma de atualização para alcançar o débito descrito na conta de ID 189298137.
Da interrupção do fornecimento de energia O serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, nos moldes do artigo 10, inciso I, da Lei 7.783/1989 e, em decorrência, deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente, conforme inteligência do artigo 22 do CDC.
O inadimplemento do consumidor, entretanto, pode ensejar a interrupção do fornecimento do serviço, observados os preceitos legais aplicáveis.
A Lei 13.460/17, ao elencar os direitos básicos dos usuários de serviços públicos, dispõe, no artigo 5º, inciso XVI, que os agentes públicos e prestadores de serviços públicos devem realizar comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
O artigo 357 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL veda a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Nesse sentido, precedentes desse E.
Tribunal têm estampado entendimento acerca da impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica visando recuperação de débitos pretéritos, vedando, ainda, a cobrança desses valores em fatura única, em conjunto com o débito atual.
Nesse sentido, transcrevo precedentes desse E.
Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA EM ÚNICA FATURA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A antecipação de tutela é uma modalidade de atuação jurisdicional de natureza satisfativa, prestada no ambiente do processo de conhecimento, por meio da realização de um juízo de probabilidade. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação de tutela são necessários dois requisitos: a probabilidade da existência do direito alegado pelo demandante e fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. 3.
A Resolução nº 414/2010/ANEEL, apenas autoriza a interrupção do serviço nos casos em que as dívidas sejam atuais, ou seja, vencidas há menos de 90 dias, vedando o corte do serviço nos demais casos. 3.1 A cobrança de débitos antigos impede o corte do fornecimento do serviço, ainda que tenham sido objeto de renegociação de dívidas, não sendo possível que tal cobrança seja realizada conjuntamente com o débito atual, em fatura única. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1424140, 07061631720228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÍVIDA PRETÉRITA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de restabelecimento de energia elétrica, em sede de apreciação do pedido de antecipação de tutela. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de natureza antecipatória, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1633906, 07246278920228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022) [grifei] Assim, correta a liminar, em que determinei a abstenção de realizar suspensão dos serviços prestados à requerente no que toca a débitos anteriores a 90 dias, bem como a emissão faturas distintas para pagamento de quantias envolvidas em parcelamento de débitos antigos e aquelas atinentes aos serviços consumidos em cada mês correspondente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para determinar que a requerida se abstenha de realizar suspensão dos serviços prestados ao requerente no que toca a débitos anteriores a 90 dias, bem como que passe a emitir faturas distintas para pagamento de quantias envolvidas em parcelamento de débitos antigos e aquelas atinentes aos serviços consumidos em cada mês correspondente.
Ademais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, a fim de condenar o requerente a pagar à requerida o valor de R$ 55.157,97 (cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a liminar de ID 190252206.
Em relação ao pedido principal, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação ao pedido reconvencional, considerando a sucumbência mínima da requerida, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ELTON SHOITI UCHIDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ELTON SHOITI UCHIDA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701117-70.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON SHOITI UCHIDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: ELTON SHOITI UCHIDA DECISÃO Vistos em saneador.
Em não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 354/356 do CPC, bem como presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência de fraude no medidor de energia.
Esclareçam as partes se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 18 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de ELTON SHOITI UCHIDA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
14/05/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701117-70.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON SHOITI UCHIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 14/05/2024 16:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_16h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:47:21.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701117-70.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON SHOITI UCHIDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da tutela de urgência: Trata-se de ação de conhecimento.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, vejo comprovação nos autos de que as faturas mensais de pagamento dos serviços de energia elétrica geradas pela ré trazem consigo valores relacionados a débitos antigos, sob a rubrica de termo de ocorrência e inspeção.
Ainda que se argumente que os valores são devidos, o lançamento conjunto em fatura única de débitos antigos e atuais acaba por acarretar a possibilidade de corte de fornecimento do serviço por aqueles primeiros débitos, o que resta impedido por normativa própria.
Assim, DEFIRO pedido liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar a suspensão do serviço tratado nos autos, resguardada tal possibilidade à verificação de inadimplemento único de faturas com vencimento anterior aos últimos 90 dias.
Caso já tenha se observado a suspensão do serviço em desatenção à presente decisão, deverá a ré promover o restabelecimento do mesmo.
DETERMINO, ainda, que a ré passe a emitir faturas distintas para pagamento de quantias envolvidas em parcelamento de débitos antigos e aquelas atinentes aos serviços consumidos em cada mês correspondente.
Expeça-se mandado de citação/intimação a ser cumprido em regime de plantão.
Da audiência de conciliação, da citação e do prosseguimento do feito: Nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Proceda-se nos termos dispostos a seguir: 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Com a data, cite-se/intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte requerida, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 2.1) O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade. 2.2) A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso. 2.3) Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. 3) Caso a parte requerente, devidamente intimada, não comparecer à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 3.1) Intime-se a parte requerente para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Aguarde-se a contestação, caso a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação ou, citada, não tenha comparecido à solenidade. 4) Caso a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareça à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 4.1) Intime-se a parte requerida para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2) Aguarde-se a contestação. 5) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, cancele-se a audiência de conciliação.
Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 5.2) Apresentado endereço, designe-se novamente audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. 6) Desconhecidos novos endereços da parte requerida ou frustrada a tentativa de citação/intimação descrita no item 5.2, cancele-se a audiência de conciliação (no último caso). 6.1) Fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 6.2) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 8) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 8.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 9) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 11) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 12) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 17 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
17/03/2024 23:15
Recebidos os autos
-
17/03/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 23:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2024 23:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/03/2024 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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