TJDFT - 0749359-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749359-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI, CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora não se manifestou (ID 211306382). 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
18/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/09/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749359-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI, CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Esclareço à credora que o conteúdo resultante da pesquisa realizada no Portal da Transparência é justamente o evidenciado no "print" demonstrado na petição de ID 208997709 o que denota a inexistência de informações relacionadas ao CNPJ da requerida perante mencionado Portal. 2.
Ressalto que o portal é de natureza pública e a credora pode confirmar a inexistência de informações mediante a consulta no CNPJ da parte na página inicial do respectivo sítio eletrônico. 3.
Não há que se falar, portanto, em concessão de acesso ao conteúdo do termo reproduzido no referido link visto que tal acesso já foi oportunamente obtido pela credora. 4.
Indique a credora, precisamente, bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito haja vista a fluência do prazo para prescrição intercorrente, conforme item 2 da decisão de Id 207812292.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/08/2024 10:50
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:50
Deferido em parte o pedido de CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA - CPF: *47.***.*54-66 (EXEQUENTE), RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749359-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI, CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme documento anexo. 2.
Tendo em vista que a diligência via SISBAJUD restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de prescrição intercorrente, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 3.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência infrutífera, conforme comprovante anexo. 4.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito, conforme documentos em anexo. 5.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados do executado, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 6.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 7.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 8.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme link do portal da transparência reproduzido: https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=14.***.***/0001-80, relação de processos judiciais em anexo e vínculos societários em anexo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:44
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749359-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI, CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Face ao esclarecimento feito ao ID 203629031, promovi o cancelamento da ordem inserida via SISBAJUD sob o protocolo 20.***.***/7789-02 (ID 203526922), conforme "print" anexo e, em substituição, inseri nova ordem para bloqueio do valor do débito indicado, ou seja, R$ 82.198,04 (oitenta e dois mil, cento e noventa e oito reais e quatro centavos).
Retifique-se o valor da causa. 2.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 3.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749359-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI, CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
10/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 22:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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09/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:22
Outras decisões
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07/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:34
Deferido o pedido de RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-17 (AUTOR).
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09/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:00
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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19/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 13:09
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749359-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI REU: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI em desfavor de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI, partes devidamente qualificadas. 2.
O réu, regularmente citado (Ids 187889111), deixou transcorrer "in albis" o prazo para pagamento e oposição dos embargos à ação monitória (Id 190599423). 3.
Por força do disposto no Art. 701, § 2º, do CPC, o título que instruiu a inicial de Id 180148164 constituiu-se, pois, de pleno direito, em título executivo judicial. 4.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando constituído o título executivo judicial. 5.
O autor poderá, querendo, pugnar pela conversão do mandado inicial em mandado executivo e pelo prosseguimento do feito, na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC. 6.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% sobre o valor do débito. 7.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. 8.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
20/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/01/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 13:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:13
Deferido o pedido de RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-17 (AUTOR).
-
01/12/2023 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/11/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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