TJDFT - 0710256-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:37
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MM.ª Joanna D Arc Medeiros Augusto em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GUMERCINDO MELLO DA COSTA em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:27
Concedida a Segurança a GUMERCINDO MELLO DA COSTA - CPF: *21.***.*35-04 (IMPETRANTE)
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/04/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/04/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0710256-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: GUMERCINDO MELLO DA COSTA IMPETRADO: MM.ª JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto contra ato judicial da Exma.
Juíza de Direito Joanna D´Arc Medeiros Augusto, que, nos autos do INQUÉRITO POLICIAL nº 0701560-11.2021.8.07.0007, em trâmite no Juizado Especial Criminal de Taguatinga, indeferiu o processamento de apelação.
A impetrante sustenta, em brevíssima síntese, que não compete à autoridade coatora a realização do juízo de admissibilidade do recurso.
Afirma que a decisão pode causar dano de difícil ou incerta reparação diante da ausência de análise pela Turma Recursal da Apelação Criminal interposta.
Pede a concessão da liminar para determinar a distribuição da apelação a uma das Turmas Recursais.
O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considerado um remédio constitucional, está previsto nos incisos LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei 12.016/09, editada para trazer as regras e normas pertinentes ao uso do mandado de segurança individual ou coletivo.
Há muito comungo do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.
Confira-se: "A hipótese sub judice encontra perfeito enquadramento em precedente do STF ao decidir sobre a inadmissibilidade do mandado de segurança no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais por conta do rito especial e sumaríssimo, que peculiariza o processo da nova forma de jurisdição estabelecida pela Lei n. 9.099/95". (RE 576847/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, Julg. 20/5/2009.
Repercussão Geral - Mérito DJe- 148, Divulg. 06/8/2009).
Não obstante, neste caso concreto e em caráter de exceção, o presente Mandado de Segurança merece conhecimento.
Conforme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 46.513/SP), para além dos pressupostos da impetração do "mandamus" contra ato judicial, exige-se a comprovação: (i) da inexistência de recurso adequado à impugnação do "decisium"; e (ii) do caráter teratológico da decisão, por saltante ilegalidade ou abuso de poder Não há recurso adequado no âmbito dos Juizados Especiais Criminais para combater decisão que obsta o processamento da apelação.
Ademais, a competência para realizar o juízo de admissibilidade recursal pertence primária e exclusivamente ao relator, na forma do art. 11, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, daí derivando a teratologia do ato coator.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais e com amparo no art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 67, II, do RITRT, CONCEDO a liminar para determinar à autoridade coatora que remeta os autos de nº 0701560-11.2021.8.07.0007 para distribuição a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, a fim de que seja apreciada a Apelação Criminal interposta pelo ora impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Vindo as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Retire-se o sigilo destes autos.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
18/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:30
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 16:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/03/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/03/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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