TJDFT - 0703915-78.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:34
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
05/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703915-78.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROGERIO DONDONI SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ROGÉRIO DONDONI como incurso nos artigos 147, caput, e 147 – A, § 1º, inciso II, c/c artigo 61, “f”, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (ID 176301595).
A denúncia foi recebida em 20 de novembro de 2023 (ID 178523458).
O réu foi pessoalmente citado (ID 178797953).
Resposta à acusação apresentada (ID 179512170).
Ratificado o recebimento da denúncia e revogadas as medidas protetivas de urgência (ID 180418376).
Tanto o Ministério Público como a Defesa pugnaram pela absolvição do acusado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme ressaltado, a denúncia veiculou a suposta prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigos 147, caput, e 147 – A, § 1º, inciso II, c/c artigo 61, “f”, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Assim, avanço ao exame do mérito.
No caso em análise, após examinar o conjunto probatório e, sobretudo, a manifestação do Ministério Público, em sede de alegações finais, entendo ser caso de julgar improcedente a pretensão acusatória.
A Constituição Federal instituiu um sistema de justiça criminal de caráter acusatório, caracterizado pela separação orgânica das funções de acusar e julgar.
Com efeito, ao passo que o julgamento é feito pelo Poder Judiciário, a acusação é reservada ao Ministério Público, a quem compete, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.
A atribuição privativa para propositura da ação penal pública não exclui somente a atuação do particular – ressalvada a ação penal subsidiária.
Tal preceito, em verdade, obsta também a substituição da função acusatória por parte do Judiciário – que, de todo modo, somente age mediante provocação.
Descabe ao Poder Judiciário, portanto, a assunção de papel de acusador em qualquer das etapas do procedimento.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu ROGERIO DONDONI, devidamente qualificado nos autos, da prática da (a) infração (ões) penal (is) tipificada (as) no artigos 147, caput, e 147 – A, § 1º, inciso II, c/c artigo 61, “f”, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
As medidas protetivas/cautelares já foram revogadas (ID 180418376).
Sem custas.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos nos autos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o réu e a vítima, pelo meio mais econômico possível.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
18/03/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/03/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
12/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:16
Juntada de ata
-
09/03/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:15
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:00
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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04/12/2023 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/12/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:07
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/11/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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20/11/2023 10:30
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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17/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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17/11/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
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30/10/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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