TJDFT - 0703210-49.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0703210-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: LILIAM MARIA DE ANDRADE OFENSOR: ROBERTO SILVA DE ALCANTARA DECISÃO Trata-se de requerimento do ofensor ROBERTO SILVA DE ALCANTARA visando a modulação das medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor (ID 189442701).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela revogação apenas da medida protetiva de afastamento do lar (ID 190281027). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade.
Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher.
No presente caso, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência: -Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o representado levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida, familiares, EXCETO FILHOS EM COMUM, e testemunhas do processo principal, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); -Proibição de frequentar a residência da vítima, localizada na SHA, Conjunto 2, Lote 28, CH 53, Arniqueira/DF; e trabalho da vítima, Planetário de Brasília.
O representado deverá respeitar a distância mínima de 1 km (um quilometro) dos locais.
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, a ofendida afirmou não mais residir no endereço SHA, Conjunto 2, Lote 28, Ch. 53, Arniqueira/DF, não se opondo ao retorno do ofensor ao imóvel (ID 190281028).
Deste modo, defiro em parte o pleito e modulo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em face de ROBERTO SILVA DE ALCANTARA para: - Revogar o afastamento do lar, e a consequente proibição de frequentar a residência situada na SHA, Conjunto 2, Lote 28, Ch. 53, Arniqueira/DF.
As demais medidas protetivas de urgência permanecem em vigor.
Concedo à presente decisão força de mandado, ou de carta precatória, se for o caso.
Intimem-se.
Intimadas as partes e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
18/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:22
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/03/2024 15:22
Outras decisões
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18/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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18/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:07
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/02/2024 15:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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19/02/2024 11:06
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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19/02/2024 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/02/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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