TJDFT - 0711161-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 21:03
Processo Desarquivado
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15/05/2024 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 06:39
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:16
Indeferida a petição inicial
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15/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/04/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711161-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, procedo à retificação do procedimento, fazendo constar o trâmite pelo Procedimento Comum.
Em relação à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, a parte requerente deverá emendar a inicial para: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) Caso não haja apresentação dos documentos, comprovar o recolhimento das custas processuais; d) Detalhamento da dívida em que seja possível identificar o requerente, uma vez que no documento de ID 191113650 não há indicação do titular do débito; e) Detalhamento da dívida em que constem as quatro contas atrasadas relativas à proposta (ID 191113650).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:09:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
25/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 12:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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