TJDFT - 0706768-87.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:50
Baixa Definitiva
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19/12/2024 08:50
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MAROILDO SERGIO CORDEIRO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706768-87.2023.8.07.0012 RECORRENTE: MAROILDO SERGIO CORDEIRO DA SILVA RECORRIDO: ALDEIR JOSE LEITE DA COSTA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
COLISÃO FRONTAL.
DE VEÍCULOS EM RODOVIA.
VIA DE MÃO DUPLA.
INVASAÇÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrado pelo artigo 371 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz é livre para apreciar as provas, podendo indeferi-las na hipótese de entender serem desnecessárias para o deslinde da questão.
Preliminar de cerceamento rejeitada. 2.
Conforme jurisprudência do colendo STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019). 3.
Comprovada a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre eles, de rigor a responsabilização do requerido pelos danos materiais experimentados pelo autor. 4.
Apelação conhecida e não provida.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, sustentando não ter cometido qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização.
Em adição, aponta ofensa aos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, suscitando nulidade do feito por cerceamento de defesa ante a falta de audiência de instrução.
Fundamenta, ainda, o recurso especial na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: “O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil dos ora agravantes, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que realizou uma manobra na contramão para estacionar o automóvel no acostamento esquerdo, causando danos irreversíveis à vítima. 1.2.
Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.” (AgInt no AREsp n. 2.608.870/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à aventada ofensa aos artigos 9º e 10, ambos do CPC, porquanto “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no REsp n. 2.113.414/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, verifico que o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior: “A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa.” (AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Assim, “Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Tampouco cabe dar seguimento ao recurso especial quanto à indicada ofensa a artigo da CF, pois, consoante iterativos julgados do STJ, “"Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição)" (AgRg na RvCr n. 6.106/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Por fim, verifico que, apesar de a parte recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que “A interposição do apelo extremo com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.” (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
25/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/11/2024 14:05
Recurso Especial não admitido
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22/11/2024 11:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/11/2024 10:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/11/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:01
Juntada de Petição de recurso especial
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06/09/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:54
Conhecido o recurso de MAROILDO SERGIO CORDEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*60-20 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2024 07:04
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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27/06/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:30
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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24/06/2024 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/06/2024 08:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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