TJDFT - 0726097-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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21/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 16:40
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de LAISA DE OLIVEIRA SANT ANA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726097-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAISA DE OLIVEIRA SANT ANA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: LAISA DE OLIVEIRA SANT ANA em face de REU: NU PAGAMENTOS S.A.
A parte autora reclama de alegado bloqueio súbito e injustificado de sua conta contratada com a parte ré e consequente indisponibilidade de acesso aos valores lá depositados.
Pretende com a presente demanda a reparação por dano moral, bem como seja a parte ré compelida a desbloquear sua conta bancária.
Foi concedida tutela de urgência, determinando "que a empresa requerida promova o desbloqueio da conta corrente da parte autora, agência nº 0001, conta nº 15544088-6, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (decisão id 181219101 - Pág. 1), o que foi cumprido, conforme noticiado pela requerida no id 187445103 - Pág. 2.
Em contestação, a requerida alega licitude da conduta, sob o fundamento de que “o bloqueio realizado ocorreu em 06/12/2023, devido à movimentação realizada pela parte autora.
Tal bloqueio preventivo ocorreu pelo fato da parte ré ter recebido alerta de segurança, em razão de demandas regulatórias internas” (id 187445103 - Pág. 5). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Não há preliminares a serem analisadas.
Decido.
Verifico que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final, ainda que pela teoria finalista mitigada ou aprofundada.
Assim, cabível a aplicação das regras protetivas do referido códex, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Do que consta dos autos, a parte autora teve o bloqueio da sua conta em 06/12/2023 (id 180948878 - Pág. 1) e a ré somente procedeu ao desbloqueio no dia 19/12/2023 (id. 187445103 - Pág. 3), mesmo com pedidos de desbloqueio por parte da autora (ids 180948881 - Pág. 1 e 180948885 - Pág. 1).
No caso, a permanência do bloqueio da conta da parte autora por mais de dez dias é fato incontroverso, admitido como regular pela ré, alegando licitude em sua conduta (id. 187445103 - Pág. 5) A regra de suspender a conta, impedindo o usuário de usar os serviços contratados e, sobretudo, de acessar o saldo disponível (seja saldo em conta ou saldo de investimentos), por qualquer razão, com ou sem aviso prévio, confere à requerida o poder unilateral de violar a disponibilidade patrimonial do usuário, o que enseja indiscutível insegurança e desequilíbrio contratual.
Ao não comprovar a necessidade de recusa do serviço, conforme previsão contratual, a ré não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, nem culpa exclusiva do Consumidor ou de terceiro, como exigido pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há, portanto, se falar em licitude da permanência do bloqueio unilateral da conta da parte autora.
Tendo em vista a notícia de desbloqueio da conta bancária pela ré, o pedido inicial neste sentido já restou atendido.
Quanto à indenização pretendida a título de alegados danos morais sofridos, é fato que os transtornos e constrangimentos causados ao consumidor pelo bloqueio inesperado da conta bancária e valores que lá havia, somados à frustração de pagamento dos compromissos assumidos com o numerário injustamente retido, além do atendimento moroso e ineficiente, não podem ser tomados como mero aborrecimento.
Por afetarem a honra subjetiva e a estabilidade psíquica da parte autora, ainda que episodicamente, caracterizam dano moral passível de compensação pecuniária.
Contudo, deve haver razoabilidade e proporcionalidade na fixação da verba indenizatória.
O parâmetro a ser utilizado deve ser compatível com o constrangimento sofrido, evitando-se excesso a desviar a finalidade da condenação e não permitindo que a sentença sirva ao autor para auferir ganho fácil e nem motivo de enriquecimento.
Tem que ser levado em conta a capacidade patrimonial do causador do dano e a situação econômica do ofendido à época do fato, a fim de que o valor sirva como bálsamo a sua dor.
Dentro de tais parâmetros, entendo por bem definir o valor da indenização em R$ 3.000,00.
Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de reparação por danos morais, devidamente atualizada (INPC) e incidentes juros legais (1% ao mês), a contar desta data, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
26/03/2024 10:16
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/02/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/02/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 02:20
Recebidos os autos
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25/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/01/2024 06:00.
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07/01/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 02:57
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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