TJDFT - 0700524-13.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:23
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0700524-13.2024.8.07.9000 AGRAVANTE: LUIZ SERGIO SOUTO CORREA AGRAVADO: DANIELE MARSICANO CORREA DECISÃO Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do CPC) interposto por Luiz Sérgio Souto Correa (ID 62445094) contra decisão proferida pelo Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (ID 62189221) que deixou de conhecer do recurso extraordinário diante da falta de recolhimento do preparo.
No entanto, o agravo interposto não deve ser conhecido, visto que, conforme art. 1.030, § 1º, do CPC, somente é cabível aludido recurso contra decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso art. 1.030, V, do diploma processual.
Consoante a inteligência dos arts. 1.021 e 932, III, do CPC, c/c art. 12, I, “e”, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, contra decisão monocrática proferida pelo Presidente será cabível agravo interno para a respectiva Turma Recursal.
Nessa perspectiva, por se tratar de decisão que deixou de conhecer do recurso extraordinário pela ausência de preparo, o presente agravo não alcança o conhecimento, uma vez que é manifestamente inadequado para impugnar o aludido pronunciamento judicial.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário de ID 62445094.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
29/08/2024 18:35
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA - CPF: *34.***.*13-12 (AGRAVANTE)
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29/08/2024 18:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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29/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELE MARSICANO CORREA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:43
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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02/08/2024 18:56
Juntada de Petição de agravo interno
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0700524-13.2024.8.07.9000 RECORRENTE: LUIZ SERGIO SOUTO CORREA RECORRIDO: DANIELE MARSICANO CORREA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0706982-43.2021.8.07.0014, que autorizou a penhora de salário diretamente na fonte pagadora, em percentual de 10% do salário líquido do devedor.
Para tanto, defende que se trata de verba acobertada pela impenhorabilidade, a teor do que dispõe o art. 833 do CPC, bem assim que possui dois filhos menores.
O efeito suspensivo não foi concedido.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi exposto que: "(...) Nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela.
Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material da parte credora, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada.
A exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Neste caso concreto, verifica-se que o devedor aufere renda líquida de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, além de suportar as despesas cotidianas, possui dois filhos ao seus cuidados.
Portanto, levando em consideração o direito ao crédito sem perder de vista a necessidade de preservação da dignidade do devedor e de sua família, entendo razoável e proporcional a fixação do percentual da penhora diretamente na fonte pagadora em 10% (dez por cento) do salário do devedor, até a quitação integral do débito, tal como decidido pelo Juízo de origem. (...)" IV.
Após a regular tramitação do recurso, não foram apresentados argumentos capazes de modificar as conclusões já expostas, as quais são ora adotadas como razão de decidir.
V.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VI.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1865872, 07005241320248079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise dos requisitos de admissibilidade, tem-se que o recurso é tempestivo e as partes são legítimas.
Entretanto, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento do preparo.
Anote-se, por pertinente, que foi proferido o despacho de ID 61752200 para indeferir o benefício da justiça gratuita e conceder o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que fosse providenciado o preparo recursal mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida diretamente no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal – STF, sob pena de deserção.
No entanto, conforme certidão lavrada no ID 62157026, o recorrente deixou transcorrer in albis o aludido prazo, razão pela qual não foi observado o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal atinente ao preparo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário, por deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
29/07/2024 18:24
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA - CPF: *34.***.*13-12 (RECORRENTE)
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29/07/2024 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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29/07/2024 10:44
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0700524-13.2024.8.07.9000 RECORRENTE: LUIZ SERGIO SOUTO CORREA RECORRIDO: DANIELE MARSICANO CORREA DECISÃO Verifica-se que Luiz Sergio Souto Correa interpôs recurso extraordinário em desfavor do acórdão n. 1865872, que foi assim ementado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0706982-43.2021.8.07.0014, que autorizou a penhora de salário diretamente na fonte pagadora, em percentual de 10% do salário líquido do devedor.
Para tanto, defende que se trata de verba acobertada pela impenhorabilidade, a teor do que dispõe o art. 833 do CPC, bem assim que possui dois filhos menores.
O efeito suspensivo não foi concedido.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi exposto que: "(...) Nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela.
Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material da parte credora, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada.
A exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Neste caso concreto, verifica-se que o devedor aufere renda líquida de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, além de suportar as despesas cotidianas, possui dois filhos ao seus cuidados.
Portanto, levando em consideração o direito ao crédito sem perder de vista a necessidade de preservação da dignidade do devedor e de sua família, entendo razoável e proporcional a fixação do percentual da penhora diretamente na fonte pagadora em 10% (dez por cento) do salário do devedor, até a quitação integral do débito, tal como decidido pelo Juízo de origem. (...)" IV.
Após a regular tramitação do recurso, não foram apresentados argumentos capazes de modificar as conclusões já expostas, as quais são ora adotadas como razão de decidir.
V.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VI.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1865872, 07005241320248079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em suas razões recursais, sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da família.
No entanto, conforme consignado na decisão de ID 56997153, o pedido de gratuidade de justiça ventilado nos autos restou indeferido, tendo em vista a ausência de hipossuficiência do recorrente.
Embora o benefício possa ser concedido em qualquer grau de jurisdição, não há nos autos elementos que demonstrem alteração na situação financeira do recorrente e justifiquem o respectivo deferimento.
Assim, indefiro o requerimento deduzido no apelo extremo, por não vislumbrar elementos aptos a demonstrar a real necessidade do benefício.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo recursal mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida diretamente no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal – STF, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
19/07/2024 19:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ SERGIO SOUTO CORREA - CPF: *34.***.*13-12 (RECORRENTE).
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19/07/2024 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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19/07/2024 09:36
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELE MARSICANO CORREA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:42
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:55
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELE MARSICANO CORREA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 21:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0706982-43.2021.8.07.0014, que autorizou a penhora de salário diretamente na fonte pagadora, em percentual de 10% do salário líquido do devedor.
Para tanto, defende que se trata de verba acobertada pela impenhorabilidade, a teor do que dispõe o art. 833 do CPC, bem assim que possui dois filhos menores.
O efeito suspensivo não foi concedido.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi exposto que: “(...) Nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela.
Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material da parte credora, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada.
A exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Neste caso concreto, verifica-se que o devedor aufere renda líquida de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, além de suportar as despesas cotidianas, possui dois filhos ao seus cuidados.
Portanto, levando em consideração o direito ao crédito sem perder de vista a necessidade de preservação da dignidade do devedor e de sua família, entendo razoável e proporcional a fixação do percentual da penhora diretamente na fonte pagadora em 10% (dez por cento) do salário do devedor, até a quitação integral do débito, tal como decidido pelo Juízo de origem. (...)” IV.
Após a regular tramitação do recurso, não foram apresentados argumentos capazes de modificar as conclusões já expostas, as quais são ora adotadas como razão de decidir.
V.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VI.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
28/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:28
Conhecido o recurso de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA - CPF: *34.***.*13-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/04/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELE MARSICANO CORREA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700524-13.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ SERGIO SOUTO CORREA AGRAVADO: DANIELE MARSICANO CORREA DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0706982-43.2021.8.07.0014, que autorizou o penhora de salário diretamente na fonte pagadora, em percentual de 10% do salário líquido do devedor.
O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo para excluir a penhora diretamente na fonte pagadora.
VOTO Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
Nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela.
Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material da parte credora, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada.
A exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Neste caso concreto, verifica-se que o devedor aufere renda líquida de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, além de suportar as despesas cotidianas, possui dois filhos ao seus cuidados.
Portanto, levando em consideração o direito ao crédito sem perder de vista a necessidade de preservação da dignidade do devedor e de sua família, entendo razoável e proporcional a fixação do percentual da penhora diretamente na fonte pagadora em 10% (dez por cento) do salário do devedor, até a quitação integral do débito, tal como decidido pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Brasília/DF, 24 de março de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
24/03/2024 20:50
Recebidos os autos
-
24/03/2024 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/03/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700524-13.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ SERGIO SOUTO CORREA AGRAVADO: DANIELE MARSICANO CORREA DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que o requerente aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que não o qualifica, definitivamente, como hipossuficiente.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
18/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ SERGIO SOUTO CORREA - CPF: *34.***.*13-12 (AGRAVANTE).
-
15/03/2024 15:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/03/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/03/2024 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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