TJDFT - 0725804-33.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:31
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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23/04/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 08:29
Desentranhado o documento
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22/04/2024 12:56
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:56
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCELO ROGER PRATES LOPES em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725804-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ROGER PRATES LOPES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Embora, a rigor processual, as preliminares sejam analisadas antes das prejudiciais de mérito, não se pode ignorar que o processo deve ser regido pelo princípio da primazia do julgamento do mérito para a efetividade da tutela jurisdicional nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil.
O inciso II e o §3º do artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, dispõem sobre o prazo decadencial para reclamação de vícios ocultos em bens duráveis.
Confira-se: “Art.26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” Uma vez que a parte autora procurou a ré para reclamar o conserto do bem, restou configurada a causa obstativa da decadência prevista no inciso I do §2º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Esta a redação da norma: “§ 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;” Ocorre que a última negativa da parte ré em consertar o aparelho celular se deu em 05/04/2023 (id. 180415630) junto à assistência técnica.
Assim, o autor teria até o dia 05/07/2023 para ajuizar a presente demanda, mas somente o fez em 04/12/2023.
Portanto, operou-se a decadência.
Sobre o instituto da decadência, ensina Caio Mário da Silva Pereira: “Decadência é perecimento do direito, em razão do seu não-exercício em um prazo predeterminado.”(In Instituições de Direito Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1982, 6ª edição, Volume I, pág.593).” Pelo exposto, acolho a prejudicial de decadência do direito do autor e extingo o feito, com resolução de mérito, com base no inciso II do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
01/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:31
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:31
Declarada decadência ou prescrição
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06/03/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/03/2024 19:10
Decorrido prazo de MARCELO ROGER PRATES LOPES - CPF: *62.***.*94-91 (REQUERENTE) em 05/03/2024.
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06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de MARCELO ROGER PRATES LOPES em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/03/2024 17:17.
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21/02/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/02/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 02:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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