TJDFT - 0721725-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 21:10
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/05/2024 10:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
20/05/2024 10:00
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KALLEY GEAN COSTA BRITO em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0721725-32.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: KALLEY GEAN COSTA BRITO, NARCISO ANTÔNIO DE BRITO JÚNIOR DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA 1169 DO EG.
STJ.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 1170.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
REJEIÇÃO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
MSG 7.253/97.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR).
INCONSTITUCIONALIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
IPCA-E.
EC 113.
SELIC.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
I - O título executivo judicial proferido na ação coletiva nº 32.159/97 não é genérico, pois estabelece o benefício a ser pago e o período da condenação, razão pela qual a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos.
Rejeitado o pedido de sobrestamento até o trânsito em julgado do Tema repetitivo 1.169 do eg.
STJ.
II – O eg.
STF não determinou a suspensão dos processos que tratam do Tema 1.170, assim, rejeita-se o pedido de sobrestamento.
III – Todos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal foram abarcados pela suspensão ilegal do benefício alimentação operada pelo Decreto Distrital 16.990/95.
Além disso, o Decreto Distrital 3.290/76 expressamente vinculou a Fundação Educacional à antiga Secretaria da Educação a Cultura do Distrito Federal, e, posteriormente, os servidores da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal passaram a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Rejeitada a ilegitimidade ativa.
IV – A interpretação conjugada do dispositivo da r. sentença coletiva com a sua fundamentação, consoante orienta o § 3º do art. 489 do CPC, deixa patente que o termo final da condenação para o pagamento do auxílio alimentação é a data da impetração do MSG nº 7.253/97, em 28/4/97, inclusive sob pena de recebimento da parcela em duplicidade e indevido enriquecimento sem causa, art. 884 do CC.
V - O eg.
STF, no julgamento com repercussão geral do RE 870947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que prevê a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública conforme a remuneração básica da caderneta de poupança (TR), bem como rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da r. decisão em embargos de declaração.
VI – Consoante entendimento firmado pelo eg.
STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), para condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza não tributária relativas a servidores públicos, a partir de agosto/2001, deve incidir o IPCA-E para correção monetária do débito, ainda que não previsto no dispositivo da r. sentença exequenda, o que não ofende a coisa julgada.
VII – Conforme a EC 113/2021, a dívida postulada, de natureza não tributária, deverá, a partir da sua publicação, em dezembro/2021, ser corrigida pela Selic, com exclusão dos juros moratórios, que já a compõem, até o efetivo pagamento.
VIII - Agravo de instrumento parcialmente provido.
O recorrente requer, inicialmente, tanto em sede de recurso especial quanto extraordinário, a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos ao argumento de que o julgado impugnado diverge do entendimento firmado pelas cortes superiores com relação aos temas 340/STJ, 905/STJ e 733/STF, bem como o sobrestamento do recurso devido ao reconhecimento de repercussão geral no tema 1170/STF.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 322, §1º, 485, §3º, 502, 503, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de não terem sido observadas pela turma julgadora a coisa julgada e a preclusão da matéria relativa à aplicação da TR como índice de atualização dos valores a serem pagos.
Assevera que após a coisa julgada cristalizada, não cabe, com base em posterior decisão do STF, por mera petição ao juiz da causa, rescindir a coisa julgada e aplicar novo índice com efeitos retroativos; c) artigo 505, inciso I, do CPC, asseverando que não houve qualquer modificação no estado de fato ou de direito, porque a inconstitucionalidade da TR, mesmo declarada pelo STF, não tem efeitos vinculantes contra a coisa julgada, por essa razão, não é possível que, por mera petição ao juiz da causa, haja o afastamento da coisa julgada com a consequente aplicação de novo índice com efeitos retroativos.
Discorre, ainda, sobre o Tema 340 do STJ (REsp 1.118.893/MG); d) artigo 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do Código de Processo Civil, aduzindo que somente por meio de ação rescisória pode ser desconstituída a coisa julgada formada antes do julgamento definitivo da declaração de inconstitucionalidade.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, repisando os argumentos lançados no apelo especial, notadamente sobre a inobservância da coisa julgada e da segurança jurídica.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior: “Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".” (AgInt no AREsp n. 2.375.332/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Com relação à suposta ofensa aos artigos 322, §1º, 485, §3º, 502, 503, 505, inciso I, 507, 508 e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, todos do CPC, e 5º, inciso XXXVI, da CF, o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170), no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
No que se refere ao Tema 340 dos recursos repetitivos do STJ, verifica-se que a hipótese não se adequa ao caso em apreço, por ausência de similitude fática.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
26/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:03
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:03
Negado seguimento ao recurso
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13/03/2024 20:03
Recurso Especial não admitido
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21/02/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
10/02/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de KALLEY GEAN COSTA BRITO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NARCISO ANTONIO DE BRITO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:36
Publicado Ementa em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/10/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de KALLEY GEAN COSTA BRITO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de NARCISO ANTONIO DE BRITO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:49
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
19/09/2023 12:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:17
Publicado Ementa em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/08/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 13:23
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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04/07/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2023 06:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 06:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
01/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/06/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/06/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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