TJDFT - 0725074-22.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 18:36
Decorrido prazo de CICERO DAMIAO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*09-91 (REQUERENTE) em 15/05/2024.
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16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CICERO DAMIAO DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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08/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
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07/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 18:00
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CICERO DAMIAO DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725074-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO DAMIAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que o autor aduz que teve seu nome indevidamente incluído do rol de inadimplentes pela ré, quando nada devia a esta.
Inicialmente, entendo que a questão controversa é meramente de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de prova oral.
As provas documentais já apresentadas nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da lide.
No mérito, embora não tenha efetuado a contratação em referência, a parte autora foi vítima do evento e equipara-se aos consumidores para efeitos de responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço (CDC no artigo 17).
A fornecedora assume o risco de contratar sem a suficiente verificação de dados, resultando a responsabilidade da exploração da atividade comercial.
Insta ressaltar que, a teor do comando grafado no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC, a ré somente se eximiria da responsabilidade sobre o fato em comento se conseguisse provar a culpa exclusiva de terceiros, contudo, não há nos autos nenhum documento ou testemunho para esse mister.
A alegação da ré de que está isenta de qualquer responsabilidade sobre o dano causado à autora não prospera, já que, ao contrário da regra ínsita no Código Civil, onde a responsabilidade decorre de ato ilícito ou aferição de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva), a responsabilidade preconizada pelo Código Consumerista é objetiva, não havendo que se questionar a ilicitude do ato praticado ou aferição de dolo ou culpa, basta que o defeito na prestação dos serviços tenha acarretado algum dano ao consumidor, que exsurge o dever de indenizar inerente ao risco da atividade.
A ré não logrou êxito em comprovar que foi a parte autora que efetuou a compra/contratação no tocante aos contratos relacionados na inicial e aos débitos constantes das telas ID 179347414.
Sendo assim, conclui-se que a hipótese dos autos não enseja a exclusão da responsabilidade da ré em decorrência do ato fraudulento praticado por terceiro, porquanto o serviço mostrou-se sem a segurança que dele se esperava.
Noutro giro, em que pese a falha da ré e os incontestes aborrecimentos enfrentados pelo autor ao descobrir a existência de registros de dívidas atrasadas com a ré exibidos na plataforma “Serasa Web – Limpa Nome” (ID 179347414), tal fato, por si só, não pode ser erigido à categoria de dano moral, mormente porque não vislumbro lesão efetiva a qualquer atributo da personalidade da autora.
Note-se que nos registros há menção de que as dívidas não estão inseridas no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Deve ficar claro que não consta dos autos prova de restrição ou, como corriqueiramente chamada, negativação ao nome da parte autora realizada pela ré.
As informações juntadas pelo requerente não são dessa natureza, porque se limitam à uma comunicação feita diretamente ao consumidor.
Não caracteriza, portanto, lançamento em banco de dados de exibição pública.
Somente a certidão de consulta pública poderia atestar a existência de real restrição.
E, na espécie, tal documento, apresentado em sede de contestação, atesta não existir restrição lançada pela ré (id 183907158, p. 7).
Desta feita, os fatos não tomaram maior proporção que os incômodos e chateações das vicissitudes da vida em sociedade.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: CIVIL.
INDEVIDO COMUNICADO ("NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA") EMITIDO PELO SÍTIO "SERASA LIMPA NOME" AO "DEVEDOR".
NÃO COMPROVADA A INSERÇÃO DO SEU NOME À CONSULTA PÚBLICA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Interesse recursal adstrito à reforma da sentença para excluir a condenação por danos extrapatrimoniais ao argumento de que a parte recorrida não fora "negativada" pela empresa recorrente, e que teria anexado apenas negociação de dívida emitida pelo site "SERASA LIMPA NOME".
Alternativamente, postula a diminuição do quantum estimada àquele título.
II.
Ainda que a requerente tenha comprovado a falha na prestação do serviço (cobrança indevida), o conjunto probatório demonstra que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico "SERASA LIMPA NOME", o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com descontos para quitação dos débitos, em área de acesso restrito ao usuário.
III.
Nesse passo, a falta do extrato do cadastro de inadimplentes da "SERASA EXPERIAN" inviabiliza a efetiva comprovação se, de fato, o débito oriundo da falha da prestação de serviço do recorrido gerou a publicidade da restrição de crédito ("negativação"), especialmente diante do documento colacionado pela empresa (extrato em que não consta registro - 23966582 - Pág. 10).
Precedentes da 3ª Turma Recursal do TJDFT: acordão 1283984, DJE 5.10.2020, e acordão 1294268, DJE: 6.11.2020.
IV.
Não cumprido o ônus probatório (CPC, art. 373, I), é de se dar provimento ao recurso para excluir a condenação por danos extrapatrimoniais.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, em parte, tão somente para excluir a condenação por danos morais.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, Art. 55). (Acórdão 1332110, 07114579720208070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, apesar de certos os incômodos e chateações advindos da situação dos autos, a falha da ré não gerou efetivamente dano moral à autora.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar a inexistência das dívidas em relação aos contratos 126480730 no valor de R$ 175,38 e 129887294 no valor de R$ 519,03.
E com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
25/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/03/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/03/2024 19:16
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/02/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/02/2024 17:33
Decorrido prazo de CICERO DAMIAO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*09-91 (REQUERENTE) em 27/02/2024.
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de CICERO DAMIAO DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/02/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/02/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 02:29
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:11
Juntada de Petição de intimação
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24/11/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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