TJDFT - 0711053-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711053-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: OROZIMBO ANTONIO DE SOUZA LEITE REU: TELMA REGINA FARIA RATTON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como a caução não foi prestada pela parte autora, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da ação principal nº 0706805-55.2020.8.07.0001.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 17:48:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/12/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de OROZIMBO ANTONIO DE SOUZA LEITE em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:15
Deferido o pedido de OROZIMBO ANTONIO DE SOUZA LEITE - CPF: *24.***.*66-00 (AUTOR).
-
27/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:59
Indeferido o pedido de OROZIMBO ANTONIO DE SOUZA LEITE - CPF: *24.***.*66-00 (AUTOR)
-
06/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:03
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:03
Outras decisões
-
04/11/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:30
Outras decisões
-
25/10/2024 01:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:22
Outras decisões
-
15/10/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TELMA REGINA FARIA RATTON em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TELMA REGINA FARIA RATTON em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711053-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: OROZIMBO ANTONIO DE SOUZA LEITE REU: TELMA REGINA FARIA RATTON VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para se manifestar sobre o bem oferecido como caução na petição id 213218325 e respectivo documento em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
02/10/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711053-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: OROZIMBO ANTONIO DE SOUZA LEITE REU: TELMA REGINA FARIA RATTON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o depósito de ID 208754529 pela parte ré, a parte autora oferece como caução o mesmo imóvel objeto desta demanda.
A ré não aceitou a caução ao ID 211064903.
Em razão da recusa da ré, reputo a caução como inidônea, e havendo a possibilidade do levantamento de valor resultar grave dano à ré, à autora para que preste caução suficiente e idônea.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CAUÇÃO.
IMÓVEL.
RECUSA EXTEMPORÂNEA.
RISCO DE DANO GRAVE.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora o art. 520, IV, do CPC/15 autorize o levantamento de depósito em dinheiro, se houver a possibilidade de resultar grave dano ao Executado, faz-se necessária a apresentação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 2.
No caso concreto, apesar de ter sido oferecido um imóvel com valor de mercado a princípio superior ao do crédito que se pretende levantar, a caução não deve ser aceita, tendo em vista a expressa recusa do Executado, a apresentação de avaliações produzidas unilateralmente pelos credores, bem como a ausência de liquidez imediata do imóvel, na hipótese de eventual reversão do pronunciamento judicial, o que pode resultar grave dano à instituição financeira. 3.
A recusa extemporânea do bem dado como garantia não configura preclusão, uma vez que o prazo concedido na origem não era de natureza peremptória. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Publicado no PJe : 16/05/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 19:10:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
13/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:30
Indeferido o pedido de OROZIMBO ANTONIO DE SOUZA LEITE - CPF: *24.***.*66-00 (AUTOR)
-
13/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:39
Outras decisões
-
05/09/2024 03:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de OROZIMBO ANTONIO DE SOUZA LEITE em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711053-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: OROZIMBO ANTONIO DE SOUZA LEITE REU: TELMA REGINA FARIA RATTON VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autor para se manifestar sobre a petição id 208754521 e respectivo depósito em anexo.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 102.900,00 SALDO ATUALIZADO R$ 102.967,98 Contas Judiciais Ordens Bancárias Pesquisar Contas Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553693350 Ativa OROZIMBO ANTONIO DE SOUZA LEITE TELMA REGINA FARIA RATTON 102.967,98 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 6140956 20/08/2024 TELMA REGINA FARIA RATTON 102.900,00 102.967,98 - VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711053-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: OROZIMBO ANTONIO DE SOUZA LEITE REU: TELMA REGINA FARIA RATTON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença.
Homologada a avaliação realizada pelo oficial de justiça, determinou-se ao autor a apresentação da planilha atualizada do débito (ID 204480556).
Ao ID 207699259 o autor peticiona em sigilo, apresentando a planilha em que indica o montante que entende devido, requerendo a pesquisa de valores nas contas bancárias da requerida. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, retifico a anotação de sigilo à peça, uma vez que nela constam os cálculos relativos ao débito que ora se pretende liquidar.
Necessário, portanto, oportunizar à requerida manifestação quanto a sua adequação.
Ainda, destaco ao autor que o processo se encontra em procedimento de liquidação e não em fase de cumprimento de sentença, de modo que não há falar em ausência de pagamento espontâneo de débito que sequer foi liquidado.
Assim, indefiro os pedidos de ID 207699259. À requerida para manifestação quanto aos cálculos apresentados pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:23:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
15/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:49
Indeferido o pedido de OROZIMBO ANTONIO DE SOUZA LEITE - CPF: *24.***.*66-00 (AUTOR)
-
15/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de OROZIMBO ANTONIO DE SOUZA LEITE em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TELMA REGINA FARIA RATTON em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711053-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: OROZIMBO ANTONIO DE SOUZA LEITE REU: TELMA REGINA FARIA RATTON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Objetiva-se tornar parte ilíquida da sentença a fim de a ré efetuar o pagamento do aluguel mensal do imóvel, limitado a R$ 4.500,00, a título de indenização pela sua ocupação, desde a data da citação até sua efetiva desocupação, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
Do valor apurado e do valor do pedido feito na inicial, prevalecerá a metade (50%) do menor deles, com juros e correção monetária calculados pela taxa SELIC a partir da fixação na liquidação de sentença, vedada a acumulação de juros e correção monetária.
Pois bem.
Avaliado o imóvel pelo oficial de justiça, sobreveio aos autos impugnação à avalição pela ré, à qual qual foi prontamente respondida pelo oficial de justiça ao ID 203269777.
A ré mais uma vez reitera sua impugnação.
De forma diversa, o autor concorda com a avaliação e com a resposta do oficial de justiça, sobretudo o laudo com a descrição do imóvel.
Ao analisar o laudo de avaliação em cotejo com a resposta do oficial de justiça, percebe-se que a insurgência da ré é desprovida de critérios objetivos e de prova.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS TÉCNICOS.
IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. 1.
Insurge-se a agravante contra a avaliação realizada por oficial de justiça, cujo laudo foi rico em detalhes, indicando a descrição dos cômodos, bem como a infraestrutura urbana da região, e adotou como referência o método comparativo de mercado.
Ademais, o valor indicado pela parte agravante é maior do que de imóveis de metragem superior, listados pelos Oficial de Justiça. 2.
O laudo pericial homologado apresentou dados suficientes à formação da convicção do juiz, contra os quais a agravante não apresentou prova capaz de infirmá-los.
Em elucidativo precedente desta e.
Turma, destacou-se que ?a impugnação a laudo da perícia judicial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert? (Acórdão 1239372, 00077714120168070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020). 3.
Agravo de instrumento conhecido, em parte, e não provido.Publicado no DJE : 01/04/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Dessa forma, tenho como correta a avaliação do oficial de justiça, razão pela qual, promovo a sua homologação.
Após a preclusão, traga a parte credora planilha de débito para fins de eventual encerramento da liquidação e fixação do débito.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:12:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
17/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:35
Outras decisões
-
17/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de (OF.JUSTIÇA) LUSO CARVALHO GUEDES, MAT.310179 em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711053-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: OROZIMBO ANTONIO DE SOUZA LEITE REU: TELMA REGINA FARIA RATTON VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para se manifestar sobre a resposta do oficial de justiça na diligência id 203269777.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
08/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:14
Outras decisões
-
04/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711053-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: OROZIMBO ANTONIO DE SOUZA LEITE REU: TELMA REGINA FARIA RATTON CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a avaliação do imóvel, ID 201487704, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:25
Deferido o pedido de OROZIMBO ANTONIO DE SOUZA LEITE - CPF: *24.***.*66-00 (AUTOR).
-
24/05/2024 15:16
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
23/05/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/05/2024 20:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:37
Outras decisões
-
21/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de OROZIMBO ANTONIO DE SOUZA LEITE em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de OROZIMBO ANTONIO DE SOUZA LEITE em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:11
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711053-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) AUTOR: OROZIMBO ANTONIO DE SOUZA LEITE REU: TELMA REGINA FARIA RATTON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 194241879 não atende integralmente o determinado na decisão de ID 191114154 quanto à instrução processual.
Isso porque o acórdão que reformou a sentença estabeleceu como termo inicial para apuração do débito indenizatório a data da citação da ré.
No entanto, o documento não integra estes autos.
Assim, concedo à parte autora o adicional prazo de 5 (cinco) dias para instruir o pedido com documento que comprove a citação da requerida no processo principal, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 11:28:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
23/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711053-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: OROZIMBO ANTONIO DE SOUZA LEITE REU: TELMA REGINA FARIA RATTON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de liquidação provisória de sentença.
Embora apresente o requerimento de liquidação amparada em ação de extinção de condomínio (ID 191034168, fl. 2), instrui a inicial com documentos que se referem a ação de reintegração de posse, em que houve condenação da requerida ao pagamento de indenização por uso exclusivo de imóvel.
Ainda, indica no sistema o processamento pelo procedimento comum, ao passo em que fundamenta o pedido no art. 510 do CPC, que trata da liquidação por arbitramento.
Assim, necessária a emenda a inicial para: a) Adequar a fundamentação à documentação apresentada nos autos; b) Apresentar expressamente o pedido relativo ao objeto da liquidação, indicando o imóvel objeto do pedido e os termos da condenação; c) Esclarecer se a liquidação dar-se-á pelo procedimento comum ou por arbitramento; d) Esclarecer o valor atribuído à causa, uma vez que não observa o disposto no art. 292 do CPC; e) Comprovar o recolhimento de custas processuais complementares caso haja majoração do valor da causa; f) Apresentar os documentos que entende pertinentes para a liquidação do valor devido.
Deverá ser apresentada nova petição inicial na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 11:49:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
25/03/2024 14:13
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
25/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 20:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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