TJDFT - 0722198-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JOYCE CASSIMIRO ALVES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 21:10
Juntada de Certidão
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25/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:51
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para modificar a relação jurídica decorrente dos autos de infração SA02564173 e S003342944 para atribuir as infrações respectivas para EMERSON SANTOS FERNANDES, inscrito no registro de nº *60.***.*38-21/DF, devendo haver a retirada das infrações do prontuário da autora.
Confiro a essa força de ofício para cumprimento da decisão.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/07/2025 17:56
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/06/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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16/03/2025 16:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/02/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/01/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/10/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722198-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOYCE CASSIMIRO ALVES DA SILVA REQUERIDO: EMERSON SANTOS FERNANDES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que a diligência foi infrutífera (ID 207402851), defiro o pedido de ID 197852471.
Proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/08/2024 19:31
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:31
Deferido o pedido de EMERSON SANTOS FERNANDES - CPF: *49.***.*51-27 (REQUERIDO).
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13/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de JOYCE CASSIMIRO ALVES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722198-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOYCE CASSIMIRO ALVES DA SILVA REQUERIDO: EMERSON SANTOS FERNANDES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de demanda ajuizada por JOYCE CASSIMIRO ALVES DA SILVA em desfavor de EMERSON SANTOS FERNANDES e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF.
Narra a parte autora que recebeu permissão do Estado para dirigir entre 18/11/2019 e 17/11/2020.
Informa que era proprietária do veículo Peugeot 206, placa JHH 3146/DF, e em 02/09/2020 vendeu para Emerson Santos Fernandes, sem comunicar a venda ao DETRAN/DF, permanecendo como proprietária no sistema do órgão e que o primeiro requerido não transferiu o veículo para seu nome e cometeu infrações, como dirigir com equipamento ineficaz/inoperante em 24/09/2020 (infração grave) e sem possuir CNH/PPD/ACC em 31/10/2020 (infração gravíssima), ambas ocorridas enquanto o veículo estava em sua posse, conforme registros do DETRAN/DF.
Requer o pedido de tutela de urgência grafado nos seguintes termos: “A concessão da tutela provisória de urgência em face do requerido, concedendo Liminarmente, inaudita altera pars, para: 1.1 Ordenar ao DETRAN/DF a imediata transferência das pontuações administrativas decorrentes dos autos de infração de números SA02564173 e S003342944 para CNH de EMERSON SANTOS FERNANDES, inscrito no registro de nº *60.***.*38-21/DF; 1.1.4 Fixar multa pecuniária diária para o caso de descumprimento da liminar no valor a ser designado por Vossa Excelência que se figure razoável, a reverter à parte AUTORA independentemente da responsabilidade penal.” DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e com requisitos próprios.
Ademais, deve o pedido estar adequado ao fim pretendido.
Não é o caso dos autos e por uma razão jurídica inafastável.
Observe-se que o pedido antecipatório dos efeitos da sentença constitui o próprio mérito da demanda, situação que obsta a prolação de provimento em tal sentido, por óbice legal, consoante norma prevista no artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
Eis o teor: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. ... § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” No mais, não se tem prova inequívoca de que a pessoa indicada seja a pessoa que cometeu a infração, uma vez que há apenas relato unilateral a respeito, por meio da inicial, o que, sobremaneira, se mostra frágil, sob a acepção probante.
O contrato de compra e venda apresentado não ostenta firma reconhecida dos contratantes e tampouco há nos autos procuração por instrumento público que usualmente é outorgada em negócios que tais e que conferiria maior segurança com relação à data da transmissão da posse do veículo.
Por fim, não há qualquer perigo de demora em se aguardar o curso normal da demanda, visto que não há nos autos qualquer notícia de procedimento administrativo instaurado pelo requerido.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
Concomitante, cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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