TJDFT - 0709951-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:56
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LENY ANTAS DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:14
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LENY ANTAS DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0709951-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: LENY ANTAS DA SILVA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Honorários Periciais - Valor - Cabimento - Excesso - Inexistência - Indeferimento do Pedido de Efeito Suspensivo Inicialmente, é o caso de conhecimento do Agravo de Instrumento, conforme precedentes desta relatoria, em razão do Rol Taxativo Mitigado do art. 1.015, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1261618, 07075062720188070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020).
O recurso é tempestivo.
O preparo foi recolhido ao ID 56905305.
Feita essa digressão inicial, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Para a concessão de efeito suspensivo a recurso devem estar presentes de forma cumulativa os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano.
Entendo ausente a probabilidade de provimento do recurso.
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por LENY ANTAS DA SILVA contra BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
A decisão de ID 171294176, na origem, inverteu o ônus probatório e determinou a realização de prova pericial atuarial, a ser produzida pelos réus.
As partes não se insurgiram contra tal decisum.
O perito apresentou proposta e, após impugnação dos réus, reduziu os honorários de R$ 7.750,00 (sete mil setecentos e cinquenta reais) para R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais).
Apesar da combatividade em sede recursal, verifico que a impugnação é genérica e sem fundamentos razoáveis.
Com efeito, da análise dos autos originários verifico a adequação do valor dos honorários periciais, os quais se amoldam ao conhecimento técnico exigido e à complexidade da causa.
Consoante sítio eletrônico do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, a remuneração por hora do perito está arbitrada em R$ 370,59 (trezentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos).
Disponível em: .
Acesso em 15 mar 24 às 15:24.
No caso dos autos, além do perito ter realizado o desconto no valor total da perícia, sua hora foi estimada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), inexistindo abusividade ou desproporcionalidade no valor apresentado.
Além disso, o valor da perícia será suportado por dois réus, ocorrendo diminuição no custo.
Portanto, neste momento processual, não há condições de impor valor diverso, motivo pelo qual é o caso de indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e RECEBO o Agravo de Instrumento no seu efeito meramente devolutivo. À parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando as Informações.
Após, conclusos para inclusão em Pauta de Julgamento.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
16/03/2024 23:38
Recebidos os autos
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16/03/2024 23:38
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/03/2024 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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