TJDFT - 0710212-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:57
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSELI ONEIDE ZERBINATO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROSELI ONEIDE ZERBINATO - CPF: *77.***.*37-06 (AGRAVANTE)
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16/04/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSELI ONEIDE ZERBINATO em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0710212-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSELI ONEIDE ZERBINATO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Roseli Oneide Zerbinat contra a decisão interlocutória da 6ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento (proc. nº 0700640-50.2024.8.07.0001) postergou a análise da tutela provisória de urgência para depois da contestação (ID nº 187362845). 2.
A agravante defende, em suma, que estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, razão pela qual deveria ser determinada a suspensão das cobranças inerentes aos empréstimos financeiros questionados na origem.
Sustenta a reversibilidade da medida na hipótese de reconhecimento da regularidade das transações realizadas. 3.
Pede a antecipação de tutela recursal para que as cobranças realizadas pelo agravado descontadas em sua aposentadoria sejam imediatamente suspensas.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 4.
Não foi providenciado o preparo, mas a agravante informa que é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida na origem. 5.
Cumpre decidir. 6.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 7.
O contexto fático-jurídico descrito autoriza a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a agravante, apesar de alegar que foi vítima de fraude, detém a qualidade de consumidora por equiparação (CDC, arts. 2º e 3º e enunciado de Súmula nº 297 do STJ). 8.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 9.
Nessas situações, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, ante a alegada urgência, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos. 10.
A responsabilidade da instituição bancária decorre do risco das atividades que desenvolve, cuja análise somente será possível após a correspondente instrução probatória, mediante o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme ponderado na decisão recorrida. 11.
Os elementos probatórios produzidos pela parte autora, ora agravante, até o momento, são insuficientes para comprovar a probabilidade do direito material, cuja análise somente será possível na ocasião do julgamento do mérito. 12.
Apesar de declarar que desconhece a origem dos descontos realizados pelo agravado em sua aposentadoria, o que, segundo alega, provavelmente foi fruto de fraude para a qual não concorreu, a análise da higidez dos contratos de mútuo somente será possível após a dilação probatória, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 13.
A alegação de fraude não afasta automaticamente a responsabilidade pelas obrigações assumidas.
Se a agravante estava com sua vontade viciada pela fraude ou não celebrou o contrato de mútuo questionado, a consequência desse defeito será analisada no contexto da ação e não em juízo de cognição sumária. 14.
O empréstimo realizado, pelo que consta dos autos, presume-se verdadeiro até que seja possível provar o contrário.
Repito: eventual defeito da vontade na contratação deverá ser analisado no mérito da demanda e não agora, nesta fase liminar. 15.
Neste juízo de estrita delibação e de cognição sumária, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os pressupostos fático-legais necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida (CPC, art. 995, parágrafo único).
DISPOSITIVO 16.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, inciso I e 1.019, inciso I). 17.
Comunique-se à 6ª Vara Cível de Brasília á, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 18.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 19.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 20.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 15 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
15/03/2024 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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