TJDFT - 0710292-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:37
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PRODEESPE-CAPACITACAO EM EDUCACAO ESPECIAL EIRELI - ME em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO VERBO LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de EDEJAN HEISE DE PAULA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE GRINTZOS em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 12:37
Conhecido o recurso de EDEJAN HEISE DE PAULA - CPF: *15.***.*68-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE GRINTZOS em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO VERBO LTDA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDEJAN HEISE DE PAULA em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2024 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0710292-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDEJAN HEISE DE PAULA AGRAVADO: FELIPE GRINTZOS, PRODEESPE-CAPACITACAO EM EDUCACAO ESPECIAL EIRELI - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO VERBO LTDA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Edejan Heise de Paula contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF que, nos autos de ação de cobrança, indeferiu pedido de justiça gratuita do autor, ao fundamento de que “na hipótese vertente, os elementos colacionados, mormente os contracheques presente ao id. 182098587 e o extrato bancário atualizado, id. 186416240 / 186416242, não evidenciam a hipossuficiência do autor que aufere renda líquida mensal superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), já descontados os empréstimos, aliado ao recebimento anual de considerável remuneração bruta na forma indicada nas declarações de imposto de renda (id. 186416235 / ss)” (id. 186687511, autos originários).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que, além dos descontos constantes na folha de pagamento, sua renda se encontra demasiadamente comprometida, tendo em vista a existência de inúmeros empréstimos e dívidas contraídas.
Assinala que esta circunstância ensejou, inclusive, o ajuizamento de ação de revisão e repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor, a qual tramita sob os autos do processo nº 0716507-60.2023.8.07.0020, proposta em 24/08/2023, em trâmite na 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Pontua que, na referida ação de superendividamento, os benefícios da gratuidade de justiça foram devidamente concedidos ao agravante.
Assevera que o agravante possui gastos mensais essenciais à manutenção de sua subsistência e de sua família, no importe de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), e despesas oriundas de empréstimos, totalizando cerca de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Pede, assim, o deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de que sejam concedidos os benefícios da gratuidade ao agravante; caso não seja este o entendimento, requer a concessão do efeito suspensivo. É a síntese do que interessa.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Não merece amparo o pedido de antecipação da tutela recursal.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, preceituam os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, afirmando também que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta, a princípio, correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos deste e.
Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
INDEFERIMENTO.
RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõem que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 2.
A jurisprudência do e.
TJDFT tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 3.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a cinco salários mínimos não pode ser considerada hipossuficiente para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Acórdão 1734865, 07194138320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. 1.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal considera possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. 2.
Diante do comprovante de rendimentos com valor inferior ao parâmetro adotado, não se constata quantia superior à renda média dos brasileiros a justificar o reconhecimento de que houve modificação na situação econômica do beneficiário. 3.
A exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença deve permanecer suspensa, em razão da manutenção do benefício da gratuidade de justiça, deferida no processo de conhecimento. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1611512, 07324112220198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale lembrar, ainda, que a renda a que se refere a supracitada Resolução é a familiar, consoante se depreende da leitura conjunto do artigo 1º, §1º e §2º, in verbis: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. § 1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda (grifamos).
Cabe destacar que os empréstimos e despesas diversas são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Na espécie, os últimos contracheques carreado aos autos (id. 182098587), evidencia que recorrido possui renda bruta, após os descontos compulsórios, em montante que excede o parâmetro objetivo de renda familiar da Defensoria Pública, qual seja, de 5 (cinco) salários mínimos, que hoje correspondem a R$ 7.060,00,00 (sete mil e sessenta reais).
Diante do parâmetro objetivo adotado, percebe-se, sem dificuldade, que os rendimentos brutos auferidos pelo agravado, abatidos os descontos compulsórios, ultrapassam o teto estabelecido na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do DF, o que, ao menos em juízo de cognição sumária, não afasta a presunção de hipossuficiência econômica do recorrente.
Desse modo, corroborando a decisão proferida pela Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal/efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
18/03/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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