TJDFT - 0710011-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:39
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ELENICE VILELA MARQUES CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0710011-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ELENICE VILELA MARQUES CARVALHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos do cumprimento de sentença (PJe n. 0714065-30.2023.8.07.0018), acolheu em parte a impugnação apresentada pelos requeridos.
De plano, cabe esclarecer que já foi interposto o Agravo de Instrumento n. 0706007-58.2024.8.07.0000 pelos ora recorrentes contra a mesma decisão de ID 185555897 – autos originários.
Portanto, a interposição do presente encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual admite-se apenas um recurso para cada provimento jurisdicional.
Havendo interposição de dois recursos contra a mesma decisão, impõe-se o não conhecimento do segundo, porquanto operada a preclusão consumativa.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ já se pronunciou nesse mesmo sentido, ao assentar que “A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.” (AgInt no REsp n. 2.008.826/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
18/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/03/2024 17:52
Outras Decisões
-
15/03/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
15/03/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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