TJDFT - 0703970-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 16:53
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ARIANE ROCHA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ONLINE TINA BOUTIQUE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:22
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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30/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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30/01/2025 03:35
Recebidos os autos
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30/01/2025 03:35
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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16/12/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ARIANE ROCHA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ONLINE TINA BOUTIQUE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto a revelia de ARIANE ROCHA DOS SANTOS e declaro encerrada a instrução.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:57
Decretada a revelia
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28/08/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ARIANE ROCHA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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18/06/2024 17:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 02:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/04/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:17
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/04/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), para: a) Colacionar aos autos os atos constitutivos do autor; b) Juntar os documentos pessoais dos representantes da empresa requerente; c) Juntar aos autos planilha do débito atualizado até a data do ajuizamento da presente ação, podendo utilizar a calculadora disponibilizada pelo TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo), além de retificar, caso seja necessário, o valor atribuído à causa, com o recolhimento de eventuais custas processuais complementares.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2024 08:14
Recebidos os autos
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18/03/2024 08:14
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 13:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/02/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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