TJDFT - 0717850-61.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:53
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:29
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 11:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 15:55
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 13:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/06/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717850-61.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO JOSE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 190671193).
Após, a executada apresentou impugnação à penhora no ID 185767642.
Na oportunidade, alegou que o valor bloqueado em sua conta bancária é impenhorável, porquanto se trata de verba salarial decorrente de sua atividade laboral junto ao Corpo de Bombeiros Militar.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou proposta de acordo.
Atendendo à determinação judicial, a devedora juntou aos autos os extratos bancários referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 da conta em que ocorreu o bloqueio de ativos (ID. 192680070 e 192680068).
O exequente, no ID. 188450059, refutou as alegações do executado e, no ID 191893203, recusou a proposta ofertada.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Malgrado os argumentos do executado no que tange à natureza salarial dos valores penhorados, razão não lhe assiste.
Da análise dos contracheques e dos extratos bancários juntados aos autos, observo que, na data de 31/12/2023, o saldo da conta bancária do executado era de R$12.204,54, decorrente do salário recebido no dia 29/12/2023 e outros créditos decorrentes de PIX.
Observo que o valor foi totalmente consumido até 18/01/2024, quando na conta restou a quantia de R$ 0,64.
No dia 23/01/2024, recebeu uma TED nomeada de “BRB CREDITO FINANC E IN” no valor de R$ 18.559,91.
Após debitados alguns valores, no dia 26/01/2024, restava na conta a quantia de R$ 12.741,61.
No dia 29/01/2024, consta “TED RECEBIDA PARATI CREDITO FINANCIAME” no valor de R$ 1.408,73, totalizando um saldo de R$ 14.150,34, valor bloqueado judicialmente via SISBAJUD.
Desta forma, verifico que o valor bloqueado não decorre de salário, uma vez que na data de 18/01/2024, o salário do executado já havia sido integralmente consumido e o valor de R$ 14.150,34 bloqueado é proveniente de crédito de financiamento.
Ademais, foi bloqueada também a quantia de R$ 73,39 na instituição PAGSEGURO INTERNET IP S.A., não esclarecida sua origem pelo executado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Promovi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme comprovante anexo.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$14,223.73, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono do autor possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 143138183.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Eventual pedido apresentado deverá ser instruído com planilha de débito, abatido os valores constritos.
Por fim, defiro a gratuidade da justiça ao executado.
Anote-se.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*61-91 (EXECUTADO).
-
26/04/2024 17:21
Outras decisões
-
11/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717850-61.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO JOSE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A priori promovo a juntada do espelho do SISBAJUD, o qual notícia que a penhora foi parcialmente frutífera.
Deixo de promover a transferência do valor bloqueado para conta judicial, considerando a impugnação à penhora apresentada.
Visando viabilizar a análise da alegação de bloqueio de verbas de natureza salarial, traga a parte executada o extrato integral da conta em que ocorreu o bloqueio de ativos (Banco Santander) referentes ao mês do bloqueio e ao mês imediatamente anterior (janeiro/2024 e dezembro/2023).
Caso os valores de natureza salarial não estejam claramente discriminados no extrato, traga a parte executada contracheque demonstrando tal natureza salarial, ou outro documento com a mesma finalidade.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da impugnação.
No mesmo prazo, manifeste-se a exequente sobre a proposta de acordo apresentada no ID 185767642.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:54
Outras decisões
-
04/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/03/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 20:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 20:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:19
Outras decisões
-
23/10/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 16:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 17:02
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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27/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 06:45
Recebidos os autos
-
18/06/2023 06:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
15/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:47
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:51
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 13:18
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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28/01/2023 14:41
Recebidos os autos
-
28/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 14:41
Outras decisões
-
16/01/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 17:39
Recebidos os autos
-
20/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:18
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/11/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/11/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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