TJDFT - 0702684-71.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702684-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OMNI BANCO S/A EXECUTADO: LFR MANUTENCAO E PRESTACAO DE SERVICOS DA CONSTRUCAO LTDA, FABIO PEREIRA DA SILVA, LILIAN CALDA FIGUEREDO DA SILVA DESPACHO Defiro o prazo requerido pela parte autora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2025 22:38
Recebidos os autos
-
01/09/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de OMNI BANCO S/A em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:57
Não conhecidos os embargos de declaração
-
10/02/2025 18:57
Outras decisões
-
11/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 22:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de LILIAN CALDA FIGUEREDO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de LFR MANUTENCAO E PRESTACAO DE SERVICOS DA CONSTRUCAO LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de OMNI BANCO S/A em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702684-71.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OMNI BANCO S/A EXECUTADO: LFR MANUTENCAO E PRESTACAO DE SERVICOS DA CONSTRUCAO LTDA, FABIO PEREIRA DA SILVA, LILIAN CALDA FIGUEREDO DA SILVA DECISÃO 1.
Em primeiro lugar, à Serventia, para cadastramento da excipiente (ID: 153891462) como terceiro interessado porque, em suma, refuta a qualidade de representante legal da executada LFR LTDA. 2.
Cuida-se de objeção de pré-executividade (ID: 153891462), tendo por escopo preliminares de ilegitimidade passiva, fundamentada na retirada do quadro societário da pessoa jurídica executada; e em excesso de execução, face à inclusão indevida de crédito de honorários advocatícios contratuais.
Requer, alfim, a concessão da gratuidade de justiça.
Resposta em ID: 157020048. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De início, destaco que a objeção de pré-executividade consiste em “forma de defesa do devedor no processo de execução, que, apesar de não ter previsão expressa no Código de Processo Civil, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a matéria suscitada tenha conteúdo de matéria de ordem pública, ou seja, verse sobre objeções processuais que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz” (Acórdão n.1128000, 07076254820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, cumpre ressaltar que "o art. 803 do CPC trata das matérias cognoscíveis na petição de exceção de pré-executividade, quais sejam: (I) o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível; (II) o executado não for regularmente citado e (III) for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. (...) Em virtude de a matéria controvertida envolver questão de ordem pública, passível de análise de ofício, como o caso de impenhorabilidade de verba salarial (CPC, art. 833, §2º), o Juiz pode aplicar o princípio da instrumentalidade das formas para conhecer e examinar a exceção de pré-executividade como impugnação à penhora" (Acórdão 1644414, 07238847920228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 6/12/2022), motivo por que passo à apreciação do pleito em referência.
No caso dos autos, estou convencido da ilegitimidade passiva da sócia referenciada para receber citação relativamente à pessoa jurídica, dada a inequívoca prova de sua retirada do quadro societário, incluindo o assentamento registrado em junta comercial, formalizado em 09.08.2022, informação que se divisa do documento encartado no ID: 153891474 (p. 2), em momento anterior ao aperfeiçoamento da citação, esta ocorrida em 11.03.2023 (ID: 167695924, p. 17).
Nesse contexto, cumpre destacar que a redação do art. 1.003, parágrafo único, do CC ("Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio"), a presente ação executiva não incluiu a sócia referenciada no polo passivo da demanda, figurando, tão-somente, a pessoa jurídica e os avalistas do título extrajudicial, informação que se divisa em ID: 121113517 (p. 9) e da petição inicial (ID: 121113512, p. 1).
Desse modo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da sócia retirante para receber a citação da pessoa jurídica é medida que se impõe, pois, conforme já se decidiu, somente "é válida a citação da pessoa jurídica recebida por sócio da empresa, que não comprovou a retirada da sociedade e a necessária averbação, nos termos do art. 1.032 do CC." (Acórdão 868366, 20140110897186APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/5/2015, publicado no DJE: 29/5/2015.
Pág.: 183).
Por outro lado, a respeito do excesso de execução, entendo que a referida matéria extrapola os lindes do meio de defesa adotado, porquanto adstrita à oposição de embargos, por expressa previsão legal (art. 917, inciso III, do CPC/2015).
Nessa ordem de ideias, a objeção em comento deve ser parcialmente deferida, evidenciada a inadequação da via eleita para conhecimento da tese pertinente ao excesso de execução.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCOMPATÍVEL COM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
As questões suscitáveis em objeção de pré-executividade são aquelas passíveis de ser conhecidas de ofício, sem que seja necessária produção de provas. 2.
Apesar de o agravante alegar a ausência de liquidez ante o excesso de cobrança, a exceção de pré-executividade não se revela via adequada para veicular tal pretensão. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1378530, 07081927420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível nos casos em que se discute matérias de ordem pública, que sejam suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. 2.
Na hipótese, os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para instaurar a execução.
Os argumentos trazidos pelo agravante demandam dilação probatória.
Incabível, assim, a exceção de pré-executividade. 3.
De igual modo, a via eleita para arguir excesso de execução se mostra inadequada. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1369868, 07223443020218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nos fundamentos apresentados, defiro parcialmente a objeção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente, no que pertine à citação da pessoa jurídica efetivada nos autos.
Por conseguinte, declaro a nulidade da citação da devedora LFR MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO LTDA.
Em respeito à causalidade, condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). 3.
A parte exequente deve indicar endereço onde deverá ser realizada a citação, no prazo razoável de vinte (20) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de requisito.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de março de 2024 10:10:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 00:01
Recebidos os autos
-
01/04/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de OMNI BANCO S/A em 13/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/01/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 21:05
Expedição de Carta.
-
09/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:48
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
16/04/2022 15:26
Recebidos os autos
-
16/04/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/04/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710552-71.2024.8.07.0001
Flavia Michele da Silva
Silvia Mendes de Moura
Advogado: Heron Jose Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 16:45
Processo nº 0708818-03.2020.8.07.0009
Guaraciara de Sousa Teodoro
Automoveis e Pecas Capri LTDA
Advogado: Fernando de Souza Vargas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2021 08:46
Processo nº 0708818-03.2020.8.07.0009
Guaraciara de Sousa Teodoro
Automoveis e Pecas Capri LTDA
Advogado: Ana Valeria Bezerra Sodre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2020 18:21
Processo nº 0704090-98.2020.8.07.0014
Medi-Saude Produtos Medicos Hospitalares...
Montenegro e El Haje Locacao de Equipame...
Advogado: Aline Mesquita Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2020 11:48
Processo nº 0713638-02.2019.8.07.0009
Fabiano Moreira Oliveira
Arlindo Jose da Silva
Advogado: Fabiano Moreira Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2019 16:21