TJDFT - 0713638-02.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:20
Arquivado Provisoramente
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17/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIANO MOREIRA OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713638-02.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: FABIANO MOREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: ARLINDO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 189212215).
Após, o executado apresentou impugnação à penhora no ID. 187086947.
Na oportunidade, alegou que o valor bloqueado em sua conta bancária é impenhorável, porquanto se trata de verba salarial, decorrente de sua atividade laboral junto ao Governo do Distrito Federal.
Sustenta que o cálculo do exequente não está correto e que cobra a totalidade dos honorários sucumbenciais e não apenas sua parte.
Por fim, impugnou a penhora dos veículos.
Atendendo à determinação judicial, o devedor juntou aos autos os extratos bancários das contas bancárias em que ocorreram os bloqueios (ID. 192671625).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, verifico que não foi deferida a penhora em relação aos veículos do executado.
Destaco que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas bancárias do executado: a) BCO DO BRASIL S.A.: R$ 7.535,27 em 30/01/2024; b) BRB - BCO DE BRASILIA S.A.: R$ 114,48 em 30/01/2024; c) BCO DO BRASIL S.A.: R$ 27,05 em 05/02/2024; d) BCO DO BRASIL S.A.: R$ 12,14 em 01/02/2024.
No mais, segundo disposto no art. 833, inciso X, do CPC, “são impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Da análise dos extratos bancários de ID. 192671640, ID. 187109792 e ID. 192671639, verifico que as importâncias bloqueadas no Banco do Brasil e no Banco de Brasília, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, do diploma normativo supramencionado, porquanto depositadas em caderneta de poupança.
Veja-se: Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada.
Promovo o desbloqueio das quantias bloqueadas em contas do executado, conforme comprovantes anexos.
Por fim, observo que, no tocante ao cálculo dos honorários sucumbenciais, a decisão de ID 158841751, determinou: “Verifico dos autos que o acórdão proferido pelo e.
TJDFT transitou em julgado em 18/04/2022, conforme ID 122090310.
Sendo assim, o valor atribuído à causa (R$ 91.856,00) deverá ser atualizado até àquela data.
Sobre o valor encontrado, incidirá 12% de honorários de sucumbência para, só então, atualizar o valor até a presente data.
Ressalto que, considerando a atuação de dois advogados na fase de conhecimento, ao autor do presente cumprimento de sentença caberá a proporção de 50% do montante calculado.
Fica, portanto, o autor intimado para anexar aos autos a planilha do débito, nos termos acima expostos, em 5 (cinco) dias.” No ID. 159330039, o exequente atualizou o valor da causa para R$ 111.691,25 até 19/04/2022.
Todavia, no ID. 159332795, utilizou a quantia de R$ 13.402,95 (correspondente a 12% do valor da causa atualizado até 19/04/2022), atualizou até a data do cálculo e fez incidir mais 12% desse valor, multa e honorários do 513, §1º do CPC.
Desta forma, verifico que os cálculos apresentados estão equivocados e não limitou o cumprimento de sentença à 50% do valor total dos honorários.
Ante o exposto, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha do débito, excluindo-se os 12% a mais da planilha de ID. 159332795 e limitando o presente cumprimento de sentença à 50% do valor total dos honorários sucumbenciais, bem como indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:39
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:38
Outras decisões
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12/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FABIANO MOREIRA OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713638-02.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: FABIANO MOREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: ARLINDO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início, promovo a juntada do espelho do SISBAJUD em que consta os detalhes dos bloqueios realizados.
Determino que o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos o extrato integral das contas em que ocorreram os bloqueios de ativos (Banco do Brasil e Banco de Brasília), referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2024.
No mesmo prazo, apresente a parte exequente resposta à impugnação apresentada.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:12
Outras decisões
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07/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:31
Juntada de Petição de impugnação
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30/01/2024 13:00
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de FABIANO MOREIRA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 13:22
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:22
Outras decisões
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04/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2023 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 13:36
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/06/2023 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 21:15
Recebidos os autos
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27/06/2023 21:15
Outras decisões
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27/06/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2023 20:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/06/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 18:45
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:45
Outras decisões
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16/05/2023 15:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 18:23
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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27/02/2023 18:23
Recebidos os autos
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27/02/2023 18:23
Outras decisões
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17/02/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/02/2023 17:51
Processo Desarquivado
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28/11/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ELIZETE DOS SANTOS QUEIROZ em 18/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 19:01
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/11/2022 11:35
Recebidos os autos
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31/10/2022 13:03
Decisão interlocutória - recebido
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24/10/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
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21/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 18:58
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 18:58
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 11:15
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:51
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
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23/06/2021 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2021 02:24
Publicado Certidão em 04/06/2021.
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02/06/2021 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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31/05/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 16:03
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2021 12:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 02:28
Publicado Sentença em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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03/05/2021 13:20
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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03/05/2021 12:24
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:24
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2021 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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12/04/2021 20:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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12/04/2021 20:23
Recebidos os autos
-
08/04/2021 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2021 19:59
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA JANIA TEIXEIRA DE SOUZA em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
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08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
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05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 11:18
Recebidos os autos
-
03/03/2021 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/02/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 16:00
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/01/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
08/01/2021 16:57
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de MARIA JANIA TEIXEIRA DE SOUZA em 18/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 23:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
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10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 16:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 19:45
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de MARIA JANIA TEIXEIRA DE SOUZA em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de REGINALDO RAFAEL DE JESUS em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de CLAUDIA FREITAS DOS SANTOS em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de FREDERICO DE NORONHA MONTEIRO em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:17
Publicado Certidão em 13/11/2020.
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12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 16:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 20:40
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2020 18:45
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2020 03:26
Publicado Ata em 20/10/2020.
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20/10/2020 03:26
Publicado Ata em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Ata em 20/10/2020.
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19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
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19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
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15/10/2020 15:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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15/10/2020 15:06
Audiência Conciliação realizada - 15/10/2020 14:00
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15/10/2020 02:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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08/10/2020 18:35
Juntada de Certidão
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22/09/2020 21:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
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28/08/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 16:29
Recebidos os autos
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25/08/2020 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2020 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/08/2020 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2020.
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20/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 01:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 19/08/2020.
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19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
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18/08/2020 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 17:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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14/08/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 15:24
Audiência Conciliação designada - 15/10/2020 14:00
-
14/08/2020 15:23
Audiência Conciliação cancelada - 19/08/2020 16:00
-
14/08/2020 14:10
Recebidos os autos
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14/08/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
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12/08/2020 21:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
12/08/2020 21:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 23:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/07/2020 23:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2020 23:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2020 15:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/06/2020 18:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/06/2020 17:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/06/2020 17:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/06/2020 17:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/05/2020 10:13
Publicado Intimação em 08/05/2020.
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07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 14:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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05/05/2020 14:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2020 14:54
Audiência Conciliação designada - 19/08/2020 16:00
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05/05/2020 14:54
Audiência Conciliação cancelada - 29/04/2020 14:00
-
04/05/2020 11:58
Recebidos os autos
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04/05/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/04/2020 02:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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28/02/2020 05:25
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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28/02/2020 05:25
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2020 14:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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18/02/2020 14:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2020 14:04
Audiência Conciliação designada - 29/04/2020 14:00
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17/02/2020 19:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
14/02/2020 16:04
Recebidos os autos
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14/02/2020 16:04
Decisão interlocutória - recebido
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13/02/2020 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/02/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 07:34
Publicado Decisão em 22/01/2020.
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22/01/2020 07:34
Publicado Decisão em 22/01/2020.
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21/01/2020 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 17:00
Recebidos os autos
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19/12/2019 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/12/2019 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/12/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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