TJDFT - 0723546-68.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 19:17
Baixa Definitiva
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15/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:16
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO EM EQUIPAMENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Afasta-se preliminar de violação à dialeticidade recursal quando os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença, de modo a devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 2.
A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço pela Neoenergia com os prejuízos gerados ao segurado. 3.
A Apelante, embora dotada de expertise própria da sua atividade fim, não logrou demonstrar que os danos causados nos equipamentos do segurado decorreram de falhas na prestação do serviço de energia elétrica.
Registre-se, como bem observou o i.
Magistrado, que os laudos técnicos apresentados pela Autora, ora Recorrente, não foram conclusivos a esse respeito, não se desincumbindo do ônus de comprovar o nexo causal. 4.
Ao autorizar o conserto e substituição dos equipamentos danificados sem qualquer oportunidade de participação da requerida na regulação do sinistro ou mediante produção antecipada de provas sob o crivo do contraditório, a seguradora deu causa à não preservação adequada da prova necessária para a constatação do nexo causal, e atraiu para si a responsabilidade pela demonstração da origem do dano, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:15
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 11:48
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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12/01/2024 09:18
Recebidos os autos
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12/01/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/01/2024 15:53
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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