TJDFT - 0706191-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706191-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ADEMILSON NEVES AGOSTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O alegado cessionário e o exequente/cedente foram intimados para comprovar a cessão do crédito relativo ao presente feito, conforme ID 244783395.
Não se manifestaram, porém, conforme certificado no ID 244783395.
Diante da ausência de comprovação da cessão do crédito destes autos, não se mostra possível autorizar a sucessão processual.
Feito já suspenso, nos termos da decisão de ID 192919942.
Não havendo novos requerimentos pelo exequente, retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:38
Outras decisões
-
19/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:06
Outras decisões
-
23/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:57
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:25
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 20:02
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:02
Deferido o pedido de ADEMILSON NEVES AGOSTINHO - CPF: *94.***.*54-00 (EXECUTADO).
-
19/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:13
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/01/2025 15:22
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:17
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ADEMILSON NEVES AGOSTINHO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706191-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ADEMILSON NEVES AGOSTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, em que a parte credora requereu o deferimento de medidas atípicas de coerção em desfavor da parte executada, tais como o cancelamento do seu cartão de crédito e o bloqueio da carteira nacional de habilitação - CNH, sob o fundamento de que já foram esgotados todos os meios para o alcance do patrimônio da parte devedora para a penhora de seus bens e que o próprio CPC, em seu art. 139, inciso IV, autoriza a adoção de medidas dessa natureza para a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. É a síntese do necessário.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) "(Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte exequente não saiba indicar bens passíveis de contrição, poderá requerer o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 23 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 17:31
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ADEMILSON NEVES AGOSTINHO em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:42
Outras decisões
-
17/10/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2023 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:26
Outras decisões
-
13/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:28
Outras decisões
-
25/05/2023 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:59
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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