TJDFT - 0747085-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:52
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA.
SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASILIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DIVIDA (LEI 14.181/21).
RELAÇÃO CONSUMEIRITAS.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Em se tratando de lide submetida à proteção do microssistema ao consumidor, a resolução da questão deve ser pautada pela interpretação conjugada da regra inserta no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com o disposto no art. 63, § 3ª, do estatuto processual, e a aplicação da Súmula 33 do STJ. 2.
A opção do consumidor pelo aviamento da ação em foro diverso daquele que é domiciliado coaduna-se com a natureza relativa da competência territorial para processar a pretensão e somente pode ser objeto de análise pelo juiz por meio de exceção. 3.
Extraindo-se dos autos que houve a declaração da incompetência pelo juiz, sem aviamento de exceção, e que é legítima a escolha pelo consumidor do foro que lhe seja mais conveniente, não é admitido o reconhecimento da incompetência relativa de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e provido, sendo o Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília (Juízo Suscitado) reconhecido como o competente para processar e julgar o feito principal. -
20/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:05
Declarado competetente o JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA (SUSCITADO)
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19/03/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 14:15
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/12/2023 06:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
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04/12/2023 20:13
Juntada de Petição de ofício
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:37
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:21
Outras Decisões
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06/11/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/11/2023 10:22
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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01/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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