TJDFT - 0701499-45.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 16:12
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de KETLYN OHANA SOARES MOURA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
02/04/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701499-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Cuida-se de processo de inventário aviado por KETLYN OHANA SOARES MOURA, em que pugna pela partilha dos bens deixados por WANDREZITO MOURA FERREIRA, consubstanciado em um imóvel localizado na QUADRA 14 CONJUNTO A CASA 09 CEP:71.571-401 – Paranoá/DF, uma Caminhonete modelo Toyota Hilux CD 4X4 SRV PLACA JIP1186 e benfeitorias realizadas no imóvel.
Por intermédio da decisão de id 190038334, a parte requerente foi alertada sobre a existência de demanda previamente distribuída a este Juízo pela companheira do falecido, na data de 07/03/2024, sob o n.º 0701441-42.2024.8.07.0008, em que são interessadas as mesmas partes, tendo por objeto os mesmos pedidos, visando realizar o inventário e partilha dos bens deixados pelo falecido, Sr.
WANDREZITO MOURA FERREIRA.
Após a ordem de aditamento, a parte requerente esclarece a existência de outro inventário, iniciada por Luana Larissa de Sousa Ferreira, que alega ser companheira do falecido.
A parte requerente refuta a qualidade de companheira, alegando que Luana não convivia com o falecido no momento de sua morte.
Além disso, que a requerente é filha legítima do falecido e conta com a concordância da maioria dos herdeiros para requerer o inventário.
Por fim, solicitada a redistribuição do processo para o local do falecimento do falecido, em Itapuã-DF, com a extinção da ação proposta por Luana por ilegitimidade ativa. É o relatório do necessário.
Decido.
Analisando detidamente os autos, bem como em consulta ao PJe, torna-se notória a existência de litispendência entre a presente demanda e a ação proposta neste Juízo (proc. n. 0701441-42.2024.8.07.0008).
Isto porque consoante se observa por meio de consulta ao aludido sistema informatizado a demanda manejada contém as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tendo sido distribuída em data pretérita, com o que se torna despicienda a deflagração de duas demandas contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido levando ao reconhecimento da litispendência com base no art. 240 do Estatuto Processual vigente.
Destarte, impõe-se reconhecer, desde logo, a litispendência.
Com efeito, ocorre a litispendência quando se repete ação com os mesmos elementos de outra já em curso, de modo que uma delas não pode ter seu prosseguimento ante a presença de pressuposto processual negativo, conforme preceitua o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, são as lições de Nelson Nery Júnior, senão vejamos, "in verbis": "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito.". (in Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, comentário ao art. 267, do CPC, nota 10, p. 435).” Portanto, evidenciada a litispendência entre as demandas propostas, bem como existente notória falta de interesse de agir, impõe-se a extinção anômala do processo, uma vez que o resultado prático já está sendo buscado na ação de inventário ajuizada pela sedizente companheira do de cujus em momento anterior à distribuição do procedimento em curso.
Assim sendo, a questão afeta à falta de legitimidade da sedizente companheira do falecido, a competência e outras questões apresentadas na vertente demanda deverão ser discutidas naqueloutro processo de inventário, pois o empecilho lançado na decisão de id 190038334 ataca os pressupostos existenciais negativos que, se verificados, maculam o processo e obstam o seu regular prosseguimento.
Assim sendo, não se trata de hipótese de remessa e distribuição do feito ao juízo competente (Itapuã/DF), mas de sentença terminativa sem alcance do mérito.
Cumpre esclarecer que ação é um direito a um pronunciamento do estado a fim de solucionar o litígio, excluindo-se incertezas e controvérsias geradas pelo conflito de interesses oriundos da vida em sociedade.
Não há que se perder de vista que, dentro do sistema processual moderno, o juiz não é mais mero espectador dos atos processuais, cumprindo-lhe intervir na dinâmica dos atos postos ao seu crivo.
Isso porque, o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a necessidade e utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.
Em sendo assim, escudado nas premissas acima alinhavadas, em razão da litispendência configurada, bem como na falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, incisos I, IV e V do estatuto processual vigente, INDEFIRO a petição inicial e declaro EXTINTO o processo sem avanço sobre o tema de mérito.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Porém, contemplo-a nesta oportunidade com as benesses da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários em razão da ausência de contraditório.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva averbação.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixe e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se. -
26/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:04
Indeferida a petição inicial
-
22/03/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 10:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718609-02.2020.8.07.0007
Elisangela Carvalho Fortunato
G44 Brasil S.A
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2021 14:18
Processo nº 0732253-59.2022.8.07.0001
Francisco Ribeiro Arruda
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Maxlano Cardoso de Oliveira Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 18:51
Processo nº 0732253-59.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco Ribeiro Arruda
Advogado: Maxlano Cardoso de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 16:45
Processo nº 0722185-16.2023.8.07.0001
Geert Van Dessel
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 13:48
Processo nº 0713471-16.2023.8.07.0018
Elcimario de Sousa Alves
Agente de Fiscalizacao da Secretaria de ...
Advogado: Patricia Helena Agostinho Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 17:59