TJDFT - 0732253-59.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 12:39
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SUSPEIÇÃO APÓS INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE.
DESCABIMENTO.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE, COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença de parcial procedência da pretensão punitiva estatal, a qual condenou o acusado como incurso, por duas vezes, nas penas do art. 140, § 3º, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (injúria qualificada pelo emprego de elementos referentes a raça e cor). 2. “Caso o Juiz responsável pela apreciação de uma demanda vislumbre estarem afetadas a sua independência e a sua imparcialidade, deverá declarar-se suspeito, sem que esteja obrigado a expor os motivos para tanto” (Acórdão 1218800, 07142056020198070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Na injúria racial, o bem jurídico tutelado é a honra subjetiva da vítima, notadamente quando a ofensa está no conceito depreciativo em razão da expressão cromática da pele desta. 4.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de injúria racial, conforme depoimentos da vítima e das testemunhas, sob o crivo do contraditório, aliado aos demais documentos da fase inquisitorial, mantém-se o decreto condenatório. 5.
Negou-se provimento ao recurso de apelação. -
06/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:58
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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05/09/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0732253-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO ARRUDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Defiro o pedido de ID 62904580.
Adio o julgamento do recurso para primeira sessão presencial do mês de setembro.
P.
I.
BRASÍLIA, 15 de agosto de 2024.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
16/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:10
Outras Decisões
-
15/08/2024 17:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Leila Arlanch
-
15/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:24
Retirado de pauta
-
15/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:34
Retirado de pauta
-
02/07/2024 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:15
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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17/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 07:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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30/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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