TJDFT - 0725740-59.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725740-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILA THAMARA EWERTON CEZAR DA SILVA, MARCOS CARDOSO CEZAR DA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/02/2025 18:22
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:02
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO CEZAR DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de KEILA THAMARA EWERTON CEZAR DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Processual civil.
Embargos de declaração.
Dúvida.
Inexistência.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelos autores/recorrentes contra o acórdão que negou provimento aos recursos inominados interpostos pelos autores e pela requerida.
Os embargantes sustentam ser necessário esclarecimento acerca da fixação dos honorários advocatícios porquanto não foram sucumbentes em seus pedidos na primeira instância.
Acrescentam que interpuseram recurso inominado exclusivamente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais, não contestando os outros aspectos da sentença de origem.
Consideram não ser proporcional a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação.
Pedem a reforma do julgado para que a fixação dos honorários advocatícios seja arbitrada com base apenas no valor do dano moral que foi objeto do recurso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em definir se houve incorreção no arbitramento de honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração têm o objetivo de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em caso de não provimento integral do recurso, não há que se cogitar a imposição de pagamento de verba honorária apenas sobre parte do valor da condenação arbitrado pelo juízo de origem, mesmo que o recurso não tenha abrangido outros aspectos da sentença.
Na instância recursal dos juizados especiais, prevalece a regra estabelecida no art. 55 da lei 9.099/95, havendo a sucumbência integral do recorrente, os honorários serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 5.
O reconhecimento da litigância de má-fé exige elementos claros de que a parte atua de forma desleal, fazendo uso de artifícios para atingir seus objetivos no processo, como falsear a verdade dos fatos ou protelar o resultado do processo, circunstâncias que não restaram provadas nos autos.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração rejeitados. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95 Dispositivos relevantes citados: CPC, Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
16/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 16:56
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
18/11/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:33
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/11/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:04
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (RECORRENTE), KEILA THAMARA EWERTON CEZAR DA SILVA - CPF: *76.***.*90-44 (RECORRENTE) e MARCOS CARDOSO CEZAR DA SILVA - CPF: *87.***.*73-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 20:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
15/08/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
15/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
-
01/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0725740-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA THAMARA EWERTON CEZAR DA SILVA, MARCOS CARDOSO CEZAR DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2024 23:32:05.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705686-60.2024.8.07.0020
Isidora Brasil Dias
Valdeir de Tal
Advogado: Manoel Jorge Ribeiro Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 17:54
Processo nº 0712088-30.2023.8.07.0009
Felipe Rodrigo Sales Santos Silva
Pedro de Souza Costa
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 15:38
Processo nº 0705401-37.2023.8.07.0009
Jose Agnaldo de Carvalho
Pedro Monteiro de Souza
Advogado: Vitoria Helena Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 14:40
Processo nº 0725765-72.2024.8.07.0016
Gol Linhas Aereas S.A.
Rayanne Peres Rosa Fonseca
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 15:28
Processo nº 0725765-72.2024.8.07.0016
Rayanne Peres Rosa Fonseca
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Thayna Richelly de Castro Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 17:48