TJDFT - 0705611-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 22:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 22:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO LIRA VIEIRA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 08:02
Juntada de Certidão
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06/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705611-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO LIRA VIEIRA EXECUTADO: ANDRE RIBEIRO PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”), conforme requerida na petição de Id. 170107391.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023 15:43:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:37
Outras decisões
-
29/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705611-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO LIRA VIEIRA REVEL: ANDRE RIBEIRO PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$2.680,59 (dois mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023 16:05:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 21:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:27
Outras decisões
-
25/07/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/07/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2023 17:15
Transitado em Julgado em 15/07/2023
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:17
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:04
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:04
Decretada a revelia
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25/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO PIRES em 23/05/2023 23:59.
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01/05/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:02
Outras decisões
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28/03/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/03/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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