TJDFT - 0745391-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:01
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 22:28
Recebidos os autos
-
02/06/2025 22:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/05/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:28
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:10
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745391-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOSAFA DIAS XAVIER FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de mandado para penhora domiciliar de bens ante a ínfima efetividade da medida, mormente ao se tratar de devedores envoltos em quadro de insolvência, identificando-se apenas resquícios financeiros sob titularidade do devedor em meio as consultas judiciais realizadas ao longo do presente feito.
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 15 de março de 2025 12:05:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/03/2025 06:25
Recebidos os autos
-
16/03/2025 06:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:09
Outras decisões
-
13/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 19:36
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 08:39
Juntada de consulta renajud
-
17/01/2025 07:56
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:56
Outras decisões
-
15/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 06:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 06:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:01
Outras decisões
-
17/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 22:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:27
Outras decisões
-
14/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSAFA DIAS XAVIER FILHO em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745391-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOSAFA DIAS XAVIER FILHO CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) JOSAFA DIAS XAVIER FILHO quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 946,94, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:11
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
06/08/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 12:06
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 13:29
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745391-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSAFA DIAS XAVIER FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a Suspensão da CNH da devedora.
A execução consiste em técnica processual voltada a alcançar o patrimônio do devedor, com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente.
A prática de ato processual, seja ele qual for, pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim. É certo que para esse fim meios indiretos também podem ser empregados para pressionar o devedor.
Contudo, no caso em exame, mostra-se genérico o pedido de suspensão da CNH do devedor, vez que não oferece garantia na obtenção do crédito ora perseguido, constituindo medida inadequada, sem relação de pertinência com a demanda.
A eventual suspensão não resultará em benefício algum para o credor, pois não satisfará, direta ou indiretamente, o seu crédito.
Não há adequação entre o meio e o fim, razão pela qual o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
Por fim, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Após, retornem se os autos à suspensão determinada (Id. 167638750).
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 15:20:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/08/2023 22:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:40
Outras decisões
-
24/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2023 13:48
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 07:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 12:47
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745391-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSAFA DIAS XAVIER FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa SISBAJUD na modalidade de repetição programada (“teimosinha”) já foi realizada recentemente, razão pela qual indefiro o pedido nesse sentido.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0745391-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSAFA DIAS XAVIER FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes qualificadas.
O credor requer o bloqueio de 30% dos rendimentos mensais do devedor. É o simples relatório.
Decido. É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).
Ademais, observo que o exequente não informa em qual e nem onde o executado possui vínculo empregatício, dessa forma resta inviável a medida.
O caso em análise não se enquadra nessas exceções, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio da verba salarial do devedor.
Intime-se a parte autora/exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023 17:17:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2023 21:32
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:32
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
25/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:50
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:50
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
17/05/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/04/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 22:40
Recebidos os autos
-
15/12/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 22:40
Outras decisões
-
05/12/2022 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2022 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 18:57
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:57
Declarada incompetência
-
30/11/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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