TJDFT - 0718029-59.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 23:09
Recebidos os autos
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29/04/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SAMANTHA SILVA DE ARAUJO ALVES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ISAIAS ARAUJO ALVES em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0718029-59.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento, id 221340684 e id 225221989 De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se e/ou apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
18/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:04
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718029-59.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ISAIAS ARAUJO ALVES, SAMANTHA SILVA DE ARAUJO ALVES REU: VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular indicado pelo credor no ID 214185086.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2.
A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3.
A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4.
Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos Autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
INTIME-SE a parte executada pessoalmente da penhora e avaliação realizada.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 14:42:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 21:24
Recebidos os autos
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13/10/2024 21:24
Outras decisões
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11/10/2024 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718029-59.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ISAIAS ARAUJO ALVES, SAMANTHA SILVA DE ARAUJO ALVES REU: VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI DESPACHO Para deliberação quanto ao pedido de ID 207504498, INTIME-SE a parte exequente para juntar aos Autos documentos de comprovação da propriedade/posse do imóvel que almeja a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 18:31:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 22:55
Recebidos os autos
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02/10/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/09/2024 15:50
Processo Desarquivado
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30/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718029-59.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ISAIAS ARAUJO ALVES, SAMANTHA SILVA DE ARAUJO ALVES REU: VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 18:12:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SAMANTHA SILVA DE ARAUJO ALVES em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ISAIAS ARAUJO ALVES em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718029-59.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ISAIAS ARAUJO ALVES, SAMANTHA SILVA DE ARAUJO ALVES REU: VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718029-59.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS ARAUJO ALVES, SAMANTHA SILVA DE ARAUJO ALVES REU: VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$167.184,60 (cento e sessenta e sete mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 15:28:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 22:35
Recebidos os autos
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15/01/2024 22:35
Outras decisões
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12/01/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/01/2024 12:59
Processo Desarquivado
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12/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:54
Publicado Edital em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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27/11/2023 18:45
Expedição de Edital.
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27/11/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 12:48
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI em 24/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de SAMANTHA SILVA DE ARAUJO ALVES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ISAIAS ARAUJO ALVES em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718029-59.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS ARAUJO ALVES, SAMANTHA SILVA DE ARAUJO ALVES REU: VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação por ISAIAS ARAÚJO ALVES E SAMANTHA SILVA DE ARAUJO ALVES em desfavor de VITÓRIA E FÉ CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIAS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Os autores relatam que celebraram com o réu contrato de compra e venda de uma unidade habitacional na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 153-A, Lote 01 – AP 514, Vicente Pires/Taguatinga Norte – DF pelo valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
Tendo para isso dado como forma de pagamento R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de entrada e mais 37 parcelas no valor de R$ 1.250,00.
Alega que após toda a tratativa contratual, o prazo para entrega da obra seria 30 de janeiro de 2021 com tolerância de até 180 dias.
Contudo, informa que a obra está parada e até então não receberam o apartamento adquirido, tendo desembolsado até o momento o total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Requerem, então, a rescisão do contrato e a condenação do réu a devolverem a quantia paga corrigida e multa de 2%.
Citada por edital, conforme comprovante id. 151638458, a parte ré contestou, por meio da Curadoria Especial, sustentando a negativa geral, consoante se depreende da peça de id. 163390388. É o relatório do necessário.
Decido.
A prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Nesse contexto, tendo o réu descumprido o teor do contrato de compra e venda, mediante a entrega livre e desembaraçada do bem imóvel, a parte autora faz jus à devolução do valor pago, mediante a rescisão contratual, restando revogado o distrato que não foi cumprido, mais uma vez, pela parte requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes; e 2) CONDENAR o réu, a restituir aos autores a quantia total de de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, mais 2% de multa contratual (cláusula 6.1a) id 139350968.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 14:16:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de SAMANTHA SILVA DE ARAUJO ALVES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ISAIAS ARAUJO ALVES em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718029-59.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS ARAUJO ALVES, SAMANTHA SILVA DE ARAUJO ALVES REU: VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023 18:22:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ISAIAS ARAUJO ALVES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de SAMANTHA SILVA DE ARAUJO ALVES em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:11
Outras decisões
-
04/07/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:24
Decorrido prazo de VITORIA E FE CONSTRUCOES E IMOBILIARIAS EIRELI em 05/05/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:27
Publicado Edital em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 10:11
Expedição de Edital.
-
08/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:59
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
13/01/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:15
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 08:47
Recebidos os autos
-
17/10/2022 08:47
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/10/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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