TJDFT - 0709656-09.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de R.E RODRIGUES REPRESENTACOES - EPP em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709656-09.2021.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: R.E RODRIGUES REPRESENTACOES - EPP REU: KATIUSCIA CAROLINE DE LIMA FRANCA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
28/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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19/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 12:11
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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27/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709656-09.2021.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: R.E RODRIGUES REPRESENTACOES - EPP REU: KATIUSCIA CAROLINE DE LIMA FRANCA SENTENÇA Cuida-se de ação de ação monitória ajuizada por R.E RODRIGUES REPRESENTACOES - EPP contra KATIUSCIA CAROLINE DE LIMA FRANCA, partes já qualificadas.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo por meio da comprovação nos autos da distribuição da carta precatória de ID 151817178.
Todavia, a autora requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano.
O instituto no qual se baseia o pedido da autora é preconizado pelo art. 921, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
Ocorre que, como estabelece o caput, a aplicação da suspensão nesses moldes se dá nos casos de execução ou em fase executória, o que não se configura nos presentes autos, uma vez que o título que ampara a inicial não foi constituído de pleno direito.
Ademais, ante a ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
15/07/2023 21:25
Recebidos os autos
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15/07/2023 21:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:09
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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21/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:27
Expedição de Carta.
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21/10/2022 00:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/09/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 18:49
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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04/06/2022 18:13
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 15:42
Recebidos os autos
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02/02/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de R.E RODRIGUES REPRESENTACOES - EPP em 25/01/2022 23:59:59.
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15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
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14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 18:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2021 16:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2021 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2021 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 22:50
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 21:04
Recebidos os autos
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09/09/2021 21:04
Decisão interlocutória - recebido
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19/08/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2021 16:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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16/07/2021 13:16
Recebidos os autos
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16/07/2021 13:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/07/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/07/2021 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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