TJDFT - 0713858-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:11
Publicado Edital em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0713858-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAUTO BONFIM DA CRUZ - CPF/CNPJ: *34.***.*23-41, contra REQUERIDO: WELLINGTON ROCHA NUNES - CPF/CNPJ: *63.***.*15-95, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de WELLINGTON ROCHA NUNES (CPF: *63.***.*15-95); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 299,25 (duzentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 19 de julho de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
19/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 11:00
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/05/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de ADAUTO BONFIM DA CRUZ em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 21:17
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ADAUTO BONFIM DA CRUZ em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713858-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAUTO BONFIM DA CRUZ REQUERIDO: WELLINGTON ROCHA NUNES DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 19:25:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/04/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713858-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/03/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA NUNES em 24/01/2024 23:59.
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27/10/2023 02:42
Publicado Edital em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 07:27
Expedição de Edital.
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23/10/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713858-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAUTO BONFIM DA CRUZ REQUERIDO: WELLINGTON ROCHA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realize a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de 20 (vinte) dias).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 16:40:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:51
Outras decisões
-
30/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:13
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713858-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAUTO BONFIM DA CRUZ REQUERIDO: WELLINGTON ROCHA NUNES DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Manifeste-se o autor sobre a devolução do mandado de citação (id. 168366457).
Se houver interesse da parte em relação às pesquisas de endereço da parte ré, basta que seja apresentado o requerimento, conforme decisão de id. 166495616. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023 14:39:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713858-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAUTO BONFIM DA CRUZ REQUERIDO: WELLINGTON ROCHA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência, onde a parte alega ter realizado negócio jurídico de compra e venda de veículo com a parte Ré, no ano de 2017 e até o presente momento não houve a transferência de propriedade, causando prejuízos ao demandante.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, eis que os fatos delineados na inicial contam com mais de cinco anos, afastando a urgência da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023 21:55:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 21:57
Recebidos os autos
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25/07/2023 21:57
Outras decisões
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25/07/2023 01:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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