TJDFT - 0703132-35.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais - NUCALJUD Número dos autos: 0703132-35.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: COZINHA DA ROSA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas judiciais.
Sobradinho/DF, 12 de setembro de 2024, 15:24:34.
RACHEL CONCEICAO DE SOUZA -
12/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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11/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 17:29
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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26/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de COZINHA DA ROSA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:27
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:06
Indeferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703132-35.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: COZINHA DA ROSA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 09:02:54.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
13/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703132-35.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor.
Concedo-lhe o prazo de 15 dias, após os quais, deverá promover o andamento do feito, independente de novas intimações, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703132-35.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: COZINHA DA ROSA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fundamentar o pedido de redirecionamento da execução, fica o exequente intimado para diligenciar e juntar o termo de distrato da pessoa jurídica executada, a fim de verificar qual o sócio assumiu o ativo e o passivo dessa requerida.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/01/2024 19:57
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:57
Deferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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18/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:36
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 11:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/11/2023 14:31
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5250-73 (EXECUTADO).
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10/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de COZINHA DA ROSA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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07/11/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/11/2023 13:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/10/2023 19:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2023 11:05
Recebidos os autos
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28/10/2023 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de COZINHA DA ROSA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703132-35.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523,caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa edos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
13/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
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05/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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04/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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22/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 15:19
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de COZINHA DA ROSA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0703132-35.2022.8.07.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : COZINHA DA ROSA RESTAURANTE E LANCHONETE Requerido : BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, ajuizada por COZINHA DA ROSA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA contra o BANCO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 19/1/2021, celebrou com a ré contrato de mútuo no valor de R$ 57.077,71, a ser pago em 60 prestações mensais fixas e sucessivas de R$ 951,30, a partir de 20/2/2021, com taxa de juros mensal efetiva de 2,03% e anual de 27,27%, sendo expedida a Cédula de Crédito Bancário n.º 434.605.492.
Afirma que firmou o negócio como forma de consolidar e substituir anteriores contratos de empréstimos existentes com o réu.
Destaca que o réu não está cumprindo os termos do contrato, porquanto está debitando valores a maior nas parcelas mensais.
Sustenta que, até o més de março de 2022, o requerido debitou R$ 10.945,57 a maior.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede seja declarada a cobrança a maior indevida, bem como a condenação do réu obrigado a restituir, em dobro, os valores a maior já debitados e os que vierem a ser descontados.
Em sede de tutela de urgência, pede que o réu se abstenha de cobrar valores a maior em razão do contrato.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 129266337).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID ), em que suscita preliminar de inépcia da inicial, pela não indicação das cláusulas contratuais controvertidas.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
No mérito, sustenta a validade do contrato, por ser decorrente da livre manifestação das partes, e legalidade da cobrança dos encargos previstos nos contratos.
Afirma que as instituições financeiras não se submetem às regras da Lei de Usura, não sendo aplicável a limitação na cobrança de juros, conforme já pacificou o STJ no julgamento do REsp 1.061.530, com base na lei dos recursos repetitivos.
Alega que o art 5º da MP nº 2.170-36/2001 permite a capitalização mensal de juros em contratos firmados com instituições financeiras.
Aduz que é possível a cobrança de IOF nos contratos bancários (ID 144641194).
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 147709981).
Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 149234390 e 149615486). É o relatório.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes está demonstrada pelo Contrato de nº 434.605.492 (ID 128145489 – fls. 99/111), em que as partes celebraram um empréstimo.
De acordo com a cláusula segunda do ajuste, verifica-se que a autora renegociou com o réu os saldos devedores de outros contratos em aberto, no total de R$ 57.077,71, obrigando-se, com isso, a pagar 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 951,30, a partir de 20/2/2021, com taxa de juros mensal efetiva de 2,03% e anual de 27,27%.
Na parte relativa aos encargos financeiros, disposta no item 2.6 da cláusula segunda (fls. 100/101), consta que “sobre os valores lançados na conta vinculada à presente renegociação, bem como sobre o saldo devedor daí decorrente, a partir de 19/01/2021, incidirão juros à taxa efetiva de 2,03% a.m (…), correspondente à taxa efetiva de 27,27% a.a. (…), calculados por dias corridos, utilizando o método exponencial, com base nos meses civis de 28, 29, 30 ou 31 dias”.
O respectivo parágrafo primeiro, por sua vez (fl. 111), registra que “referidos juros serão calculados, debitados, capitalizados e exigidos mensal e integralmente a cada data-base, no vencimento antecipado e na liquidação da dívida, inclusive no período de carência”.
Já no capítulo “forma de pagamento” do mesmo item 2.6 (fl. 111), prevê-se que: “sem prejuízo do vencimento acima retro estipulado e das exigibilidades previstas nas demais cláusulas, inclusive encargos financeiros, obrigo-me(amo-nos) a pagar ao Banco do Brasil S/A. 60 (sessenta) parcelas mensais, da seguinte forma: 59 (cinquenta e nove) parcela(s) mensais, no valor nominal de R$ 964,46 (…) e 1 (um) parcela(s) mensal, no valor nominal de R$ 964,46 (…), conforme item 2.2, cada uma acrescida de encargos básicos e adicionais integrais, apurados no período, vencendo a primeira em 20/02/2021, obrigando-me(nos) a liquidar a última, em 20/01/2016, todas as responsabilidades resultantes deste Instrumento”.
Ainda nesse item 2.6 consta expressamente a cobrança de IOF, tarifas e seguros, que também seriam incorporados ao saldo devedor da operação para pagamento juntamente com as prestações estipuladas, proporcionalmente aos seus valores nominais.
Extrai-se dessas disposições que o contrato estipulou a capitalização dos juros contratados (método exponencial) com o pagamento periódico, mês a mês, dos juros contratados, os quais indicam que, aparentemente, o contrato previu o Sistema Americano de Amortização, em que parte do valor emprestado é pago a cada mês acrescido dos juros contratados, para, ao final, tanto o valor emprestado, quanto os juros, serem pagos concomitantemente.
Conforme previsto na avença, o montante renegociado é de R$ 57.077,71 e a autora se comprometeu a pagar 60 prestações de R$ 951,30.
O total desses pagamentos resulta em R$ 57.078,00.
Todavia, ao contrário do sustentado na petição inicial, as prestações não são fixas nesse valor, pois o contrato também prevê a cobrança de juros, tarifas, despesas e demais encargos incidentes sobre o empréstimo.
De fato, não faz sentido a autora pagar ao longo de 60 meses apenas o valor principal que tomou emprestado, sem nem mesmo a incidência de atualização monetária.
Caso contrário, estaríamos diante de um contrato de comodato e não de mútuo, além da inusitada situação de uma instituição financeira emprestar dinheiro sem qualquer lucro, em caráter filantrópico.
Veja-se que o laudo pericial extrajudicial, confeccionado por perito contratado pela autora, comete o mesmo equívoco, pois utiliza como critério para análise dos dados e para sua conclusão apenas os valores nominais constantes nos “Dados da Operação”, ignorando a cobrança dos juros, tarifas e demais encargos que igualmente estão previstos no contrato.
Portanto, como o contrato prevê que em cada parcela serão acrescidos os encargos financeiros da avença (Sistema Americano de Amortização), não há qualquer ilegalidade, em uma primeira análise, de que os débitos mensais sejam superiores a R$ 951,30.
Isso não significa que o contrato não possa ter cláusulas abusivas, porém, como não houve o questionamento de qualquer disposição do contrato na petição inicial, essa discussão somente poderá ser feita com a propositura de outra ação judicial, na medida em que a Súmula nº 381 do STJ estabelece que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na esteira do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quinta-feira, 20 de julho de 2023 às 17h15.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
21/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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20/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:14
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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19/07/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 14:30
Recebidos os autos
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11/11/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 11:24
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 16:12
Recebidos os autos
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27/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 18:43
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2022 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 06:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2022 23:44
Recebidos os autos
-
25/05/2022 23:44
Declarada incompetência
-
18/05/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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