TJDFT - 0703100-21.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:32
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703100-21.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: L&R SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI, EVERARDO DE LUCENA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a Certidão de ID 234477710, que atesta a inexistência de qualquer depósito em conta judicial referente aos descontos nos rendimentos do executado, e o saldo atualizado de R$ 0,00 nas contas judiciais vinculadas ao processo, verifica-se o não cumprimento de ordem judicial preexistente.
Cumpre recordar que, em Agravo de Instrumento (nº 0742428-81.2023.8.07.0000), foi proferido acórdão determinando a penhora de 20% dos rendimentos líquidos (abatidos o IR e a Previdência Social) do executado EVERARDO DE LUCENA TAVARES.
Esta determinação foi reiterada por este Juízo na Decisão de ID 216921076, que explicitou a ordem para a penhora dos rendimentos junto ao Comando do Exército.
O ofício inicial (ID 218437315) foi encaminhado ao Ministério do Exército.
Em resposta, o Centro de Pagamento do Exército (CPEx), por meio do Ofício nº 140-SG4.Aux4/SecJur/Gab EB (ID 224271991), esclareceu que a competência para a geração e alteração de pagamentos de militares é do Órgão Pagador de vinculação, no caso, o Comando da 11ª Região Militar (CMDO 11 RM), para onde o ofício foi redirecionado.
O CPEx indicou, inclusive, o endereço para futuras tratativas: Comando da 11ª Região Militar - Av do Exército, S/Nº - SMU- Brasília/DF - CEP: 70.630-903.
Diante do exposto e da persistência da inércia em relação ao cumprimento da penhora de rendimentos, o que prejudica a efetividade da execução e a satisfação do crédito da exequente, este Juízo, em conformidade com o princípio da cooperação processual, DETERMINA: 1.Reexpeça-se, com URGÊNCIA, o ofício para cumprimento da penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (abatidos o IR e a Previdência Social) auferidos pelo executado EVERARDO DE LUCENA TAVARES (CPF *68.***.*60-68), até o limite do débito atualizado. 2.
O referido ofício deverá ser endereçado ao Comando da 11ª Região Militar (CMDO 11 RM), no seguinte endereço: Av do Exército, S/Nº - SMU- Brasília/DF - CEP: 70.630-903. 3.
Os valores descontados deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito. 4.
Consigne-se expressamente no ofício a advertência sobre as consequências legais do descumprimento de ordem judicial, nos termos do Art. 330 do Código Penal Brasileiro, que prevê o crime de desobediência, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 08:16:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:33
Outras decisões
-
09/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2025 06:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 22:09
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:30
Outras decisões
-
05/12/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:05
Outras decisões
-
04/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703100-21.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: L&R SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI, EVERARDO DE LUCENA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando o feito, observo que inexiste acordão deferindo a penhora de proventos do executado nos presentes autos.
Assim, nada tenho a prover.
Em relação aos outros pedidos mantenho a decisão retro pelos seus próprios fundamentos.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de Id. 173547722.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024 18:19:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703100-21.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: L&R SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI, EVERARDO DE LUCENA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico na petição retro que a parte exequente requer a penhora do imóvel indicado na certidão de Id. 209814368.
Conforme firmado por este Juízo, o bem imóvel em que pleiteia a penhora encontra-se demasiadamente embaraçado.
Já consta outra averbação de penhora determinada por juízo diverso, o que inviabiliza eventual alienação judicial do bem por este Juízo, ante ao direito de preferência dos demais credores das demais penhoras.
Dessa forma, resta inviável a hasta pública por parte deste Juízo, ante ao direito de preferência dos demais credores das demais penhoras.
Razão pela qual indefiro tal pedido.
Ademais, quanto ao pedido de buscas por meio do sistema DIMOB e DOI, friso, por oportuno, que este Juízo, com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6° do CPC), sempre autoriza as pesquisas aos sistemas informatizados dos quais tem acesso.
Entretanto, indefiro o pedido de pesquisas via DIMOB e DOI formulado na petição de Id. 209814366, pois este juízo não possui acesso aos referidos sistemas, razão pela qual indefiro as pesquisas solicitadas.
Entretanto, defiro o pedido de buscas de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”).
Restando infrutífera a medida anterior, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de Id. 173547722.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 12:39:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 23:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 23:05
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:20
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/11/2023 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de EVERARDO DE LUCENA TAVARES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de L&R SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 14:39
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2023 18:26
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 09:06
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 06:10
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2023 06:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703100-21.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: L&R SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI, EVERARDO DE LUCENA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 13:45:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/09/2023 20:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:38
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:42
Transitado em Julgado em 01/06/2022
-
24/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703100-21.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: L&R SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI, EVERARDO DE LUCENA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao exequente, o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que traga aos autos planilha atualizada do débito, levando em conta o valor já levantado, sob pena de suspensão (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023 15:58:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 21:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:27
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
25/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de EVERARDO DE LUCENA TAVARES em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:40
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:40
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
17/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 11/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 21:31
Recebidos os autos
-
20/04/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 21:31
Deferido o pedido de EVERARDO DE LUCENA TAVARES - CPF: *68.***.*60-68 (EXECUTADO).
-
12/04/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:41
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:41
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
01/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 23:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de EVERARDO DE LUCENA TAVARES em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de L&R SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 18:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:49
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:49
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
13/07/2022 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:28
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 19:43
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de L&R SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de EVERARDO DE LUCENA TAVARES em 01/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:05
Recebidos os autos
-
09/05/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:05
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2022 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 23:34
Recebidos os autos
-
05/05/2022 23:34
Outras decisões
-
22/04/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de L&R SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de EVERARDO DE LUCENA TAVARES em 20/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 01/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 10:06
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
01/03/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2022 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714911-75.2022.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Raila Graziele do Nascimento
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 13:33
Processo nº 0701419-89.2017.8.07.0020
Propecas - Maquinas e Equipamentos LTDA ...
Jfe 18 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Luiz Guaraci David
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2017 17:06
Processo nº 0706191-55.2017.8.07.0001
Gomide &Amp; Gomide LTDA
Cleone Borges Rabelo
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2017 16:42
Processo nº 0745391-93.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Josafa Dias Xavier Filho
Advogado: Andre Sant Ana da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 10:08
Processo nº 0705611-55.2023.8.07.0020
Luiz Gustavo Lira Vieira
Andre Ribeiro Pires
Advogado: Renad Langamer Cardozo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 19:15