TJDFT - 0721266-19.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:35
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de NELIO ANTONIO DE SOUZA VIEIRA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721266-19.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO ANTONIO DE SOUZA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Nélio Antonio de Souza Vieira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de eletricista e que sofreu acidente do trabalho em 17/01/16, consistente em queda durante a jornada laboral, a lhe causar torção do joelho esquerdo, arranhões nas costas e queimaduras nas mãos, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Declinada a competência do juízo federal por se tratar de pedido de benefício acidentário.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 15/10/22, intimadas as partes.
Designada audiência, foi ouvida uma testemunha.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, certo de que aquela expedida pelo próprio segurado constitui mera declaração unilateral de vontade, inapta a produzir efeitos perante terceiros, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária do auxílio-doença concedido de 27/02/16 a 21/11/17.
Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de transtornos internos dos joelhos, mas que não há prova de relação com o trabalho.
Cabe ressaltar que a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que a testemunha sequer presenciou o alegado fato acidentário, mas apenas reproduziu o que ouvira dizer do próprio segurado.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:53
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
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20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de NELIO ANTONIO DE SOUZA VIEIRA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de NELIO ANTONIO DE SOUZA VIEIRA em 19/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:05
Juntada de gravação de audiência
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28/04/2023 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 16:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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28/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 16:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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01/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:10
Recebidos os autos
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29/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de NELIO ANTONIO DE SOUZA VIEIRA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:57
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 12:42
Recebidos os autos
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24/02/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
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19/02/2023 17:55
Juntada de Petição de laudo
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15/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:03
Juntada de intimação
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27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de NELIO ANTONIO DE SOUZA VIEIRA em 26/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 17:17
Recebidos os autos
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29/09/2022 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
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28/09/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/09/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 11:58
Recebidos os autos
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13/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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