TJDFT - 0705329-50.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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02/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
05/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 14:51
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:02
Recebidos os autos
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28/07/2023 01:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 01:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705329-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: LUIZ FELIPE ALVES DE SOUZA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei 911/69, na qual foi deferida a medida liminar, mas o réu e o veículo não foram localizados.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo, com indicação do endereço correto para apreensão do bem e citação do Réu.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
25/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/07/2023 11:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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24/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:44
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 21:08
Recebidos os autos
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15/07/2023 21:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:09
Recebidos os autos
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14/04/2023 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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