TJDFT - 0726053-07.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 17:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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02/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
31/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:36
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/03/2025 15:35
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/02/2025 16:21
Recurso Especial não admitido
-
21/02/2025 11:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/02/2025 11:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/02/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/01/2025 16:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024.
-
27/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:17
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
05/12/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:18
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
04/10/2024 15:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:21
Declarada incompetência
-
03/10/2024 21:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/10/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 20:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
16/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 18:36
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a ré RAQUEL NUNES DA CUNHA, como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Ademais, a quantidade de maconha apreendida em sua posse e o grau de lesividade de tal quantidade deve sem considerados em seu desfavor, nos termos do artigo 42 da LAT.
Possui quatro sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 132757511, 132757515, 132757521 e 132757530, todas extintas há menos de cinco anos dos fatos).
Assim, serão consideradas as certidões de ID n. 132757515 e 132757530 para configurar seus maus antecedentes.
As demais serão consideradas na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência específica em razão de duas condenações por tráfico de drogas (Certidões de ID n. 132757511 e 132757521).
Assim, em razão das duas reincidências, agravo a pena anteriormente fixada em 1/5 da pena base, fixando-a em 08 (oito) anos e 04 (quatro meses) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que a Ré é reincidente e portadora de maus antecedentes, circunstância que indica sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da Sentenciada, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que a Ré é reincidente específica, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A Sentenciada responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado, notadamente em razão de se aplicar a fração de 3/5 (três quintos) para benefícios em razão da reincidência.
Custas pela Sentenciada.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se a Ré para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Em relação à balança, à faca e ao frasco onde estava armazenada parte da maconha, considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome da Ré no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, a Ré (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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