TJDFT - 0727504-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:39
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 14:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:04
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 3ª Turma Cível
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24/01/2025 18:04
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
24/01/2025 18:03
Juntada de decisão de tribunais superiores
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29/07/2024 17:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 08:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/06/2024 11:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/06/2024 11:16
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR CASTELLO BRANCO - CPF: *33.***.*58-72 (AGRAVADO) em 11/06/2024.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR CASTELLO BRANCO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:14
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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15/05/2024 12:14
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/05/2024 16:03
Juntada de Petição de agravo
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR CASTELLO BRANCO em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727504-65.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANTÔNIO CEZAR CASTELLO BRANCO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS DORES PEREIRA RIBEIRO CASTELLO BRANCO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.DECISÃO RECORRIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
NÃO AGRAVÁVEL. 1.
O Código de Processo Civil estabeleceu em seu artigo 1.015 um rol taxativo de decisões agraváveis. 2.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil deve ser considerado de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT). 3. É incabível agravo de instrumento contra decisão que fixa o valor dos honorários periciais por ausência de previsão dentre as hipóteses taxativas do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação ao artigo 1.015, inciso XIII, do Código de Processo Civil, sustentando que o caso dos autos se enquadra da hipótese de mitigação da taxatividade do rol inserto na referida norma legal, reconhecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.704.520 (tema 988 dos recursos repetitivos).
Argumenta que a análise do pleito somente em sede de apelação seria inútil, uma vez que o agravo de instrumento, em análise, volta-se contra decisão que, acolhendo valor excessivo, determinou o depósito dos honorários periciais, os quais poderão ser levantados antes mesmo da prolação da sentença.
Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 1.015, inciso XIII, do CPC, bem como em relação ao indicado dissenso pretoriano.
Isso porque, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nos enunciados 7 e 83 das Súmulas do STJ, pois o Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que “Na espécie, vê-se que o ato judicial recorrido não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não se subsume ao conceito de taxatividade mitigada para excepcionar a regra geral disposta nas enumerações legais previstas no Código Processual.
Isto porque a decisão objeto do recurso do agravo de instrumento, tão somente, ataca decisão que fixa o valor dos honorários periciais, hipótese não abarcada pelo rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem com potencial de enquadramento no conceito de taxatividade mitigada balizado pelo Superior Tribunal de Justiça” (ID 53740477).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.597.099/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se a orientação da Corte Superior: “Elidir a conclusão do julgado - acerca do preenchimento dos requisitos da peça recursal de agravo de instrumento e de estar configurada a necessidade de mitigação do art. 1.015 na situação, haja vista que a questão apresentada no recurso, caso não apreciada neste momento processual, será passível de prejudicar a agravada - demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.197.255/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 17:05
Recurso Especial não admitido
-
14/03/2024 12:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:54
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:24
Publicado Ementa em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/11/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/09/2023 15:36
Desentranhado o documento
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07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR CASTELLO BRANCO em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/07/2023 16:50
Juntada de Petição de agravo interno
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19/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:15
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:15
não conhecimento
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12/07/2023 18:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/07/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/07/2023 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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