TJDFT - 0712177-50.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 15:08
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
25/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA ZULETE SANTANA SILVA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA ZULETE SANTANA SILVA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA ZULETE SANTANA SILVA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA ZULETE SANTANA SILVA DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
04/06/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA ZULETE SANTANA SILVA DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:54
Decorrido prazo de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2024 06:00.
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18/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712177-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ZULETE SANTANA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais entre as partes em epígrafe.
Conforme decisão de ID 182243044, foi deferida em parte a tutela provisória de urgência para determinar à Requerida UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO que autorize a realização do procedimento de viscosuplementação para os joelhos direito e esquerdo da Autora, nos termos do pedido médico de ID 182129859, no prazo de 48 horas, contados da intimação pessoal desta decisão, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
A Requerida apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a parte autora não integra e nunca integrou o quadro de beneficiários da UNIMED NNE, sendo beneficiária da Unimed Palmas, pessoa jurídica diversa, conforme se constata na carteirinha colacionada com a petição inicial.
Pede a reconsideração da tutela de urgência deferida e extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva.
Após a audiência de conciliação, a Autora pediu a inclusão da UNIMED DE PALMAS TO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (CNPJ nº 37.***.***/0001-48), no polo passivo da ação, bem como a manutenção da Requerida UNIMED NNE, ao argumento da responsabilidade solidária das cooperativas (ID 188690999).
DEFIRO a inclusão de UNIMED DE PALMAS TO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (CNPJ nº 37.***.***/0001-48), no polo passivo da ação.
Passo analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida.
Quanto a isso, muito embora a jurisprudência reconheça a responsabilidade solidária entre as cooperativas que compõem o Complexo Unimed quanto a eventuais danos enfrentados pelos consumidores, tratam-se de pessoas jurídicas distintas, cada qual com seus segurados.
No presente caso, a Autora pretende que seja autorizada a realização do procedimento de viscosuplementação para os joelhos direito e esquerdo, sendo que tal autorização deve ser concedida pela cooperativa com a qual efetivamente mantenha relação contratual.
Nesse sentido, segue jurisprudência: CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERCÂMBIO DE ATENDIMENTO ENTRE AS UNIMED.
ENTIDADES AUTÔNOMAS - SOLIDARIEDADE NÃO RECONHECIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ UNIMED - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ACOLHIDA. 1.
Somente a Unimed Seguros Saúde S/A tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute o descumprimento contratual consubstanciado na negativa de autorização de procedimento cirúrgico. 2.
Isso porque é com ela que a consumidora possui o contrato de prestação de serviços médicos, pagando a ela a contraprestação pelo serviço contratado, sendo por consequência com ela que mantém relação jurídica de direito material.
Ilegitimidade passiva da ré Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins acolhida.
Feito extinto sem análise do mérito. 3.
Sequer há como se falar em responsabilidade solidária da recorrente com a Unimed Seguros Saúde S/A pelo não atendimento da segurada, pelo só fato de a demandada integrar um sistema de intercâmbio de atendimento, no qual se permite o atendimento em unidades da federação diversas e onde as autorizações dos procedimentos ficam a cargo da Unimed de origem. 4.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 5.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 878362, 07008178120158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 1/7/2015, publicado no DJE: 1/9/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que o contrato da Autora é com a UNIMED DE PALMAS, conforme carteirinha trazida aos autos e comprovantes de pagamento de IDs 182129863, 182129865 e 182129866, é ilegítima a parte requerida para a autorização do procedimento.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO (CNPJ 09.***.***/0001-95), quanto a quem EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com suporte no art. 485, inciso VI, do CPC.
Por conseguinte, fica a UNIMED NORTE NORDESTE dispensada quanto à ordem deferida em tutela de urgência.
Proceda a Secretaria à baixa da referida empresa no PJe e inclusão de UNIMED DE PALMAS TO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (CNPJ nº 37.***.***/0001-48), situada à QUADRA ACSU SO 40 RUA NS A SN CONJ 02 LOTE 08 ANDAR 1, CEP 77015-554, na Cidade de Palmas/TO, no polo passivo da demanda.
Após, designe-se nova data para audiência de conciliação, intime-se a Autora, cite-se e intime-se pessoalmente a Requerida UNIMED DE PALMAS, inclusive para cumprimento da tutela provisória de urgência deferida.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 20 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/03/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:09
Deferido o pedido de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (REQUERIDO).
-
20/03/2024 14:09
Deferido em parte o pedido de MARIA ZULETE SANTANA SILVA DE SOUZA - CPF: *51.***.*18-68 (REQUERENTE)
-
14/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA ZULETE SANTANA SILVA DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/03/2024 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 12:55
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/01/2024 06:00.
-
13/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de MARIA ZULETE SANTANA SILVA DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
29/02/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA ZULETE SANTANA SILVA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 18:25
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:54
Deferido o pedido de MARIA ZULETE SANTANA SILVA DE SOUZA - CPF: *51.***.*18-68 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 15:43
Juntada de Petição de intimação
-
15/12/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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