TJDFT - 0710599-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 07:33
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de TUTTI FESTAS E EVENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:22
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:22
Outras decisões
-
01/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ADAO JOSE DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710599-45.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMA FESTAS E EVENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: MAXX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, ADAO JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Em cumprimento ao(à) decisão/despacho retro, foi atribuído sigilo às declarações de rendimentos, tendo sido liberado seu acesso apenas às partes, advogados/Defensoria Pública e ao Ministério Público. É vedada sua reprodução por quaisquer meios (fotos, fotocópias, escaneamento e outros).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca das pesquisas ora anexadas.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
14/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ADAO JOSE DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:11
Decorrido prazo de MAXX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA - CNPJ: 18.***.***/0002-86 (EXECUTADO) em 28/09/2024.
-
04/10/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710599-45.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMA FESTAS E EVENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: MAXX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, ADAO JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta precatória foi expedida no ID 212640921.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a providenciar a distribuição da carta precatória, assim como o recolhimento das custas relativas à diligência, perante o Juízo Deprecado.
Deverá, ainda, anexar aos presentes autos o respectivo comprovante de distribuição.
Prazo: 20 (vinte) dias. -
30/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 11:15
Expedição de Carta.
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MAXX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADAO JOSE DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MAXX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/08/2024 17:39
Deferido o pedido de AMA FESTAS E EVENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
17/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ADAO JOSE DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MAXX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Edital em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Edital em 07/08/2024.
-
06/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:52
Expedição de Edital.
-
02/08/2024 13:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 12:24
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ADAO JOSE DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MAXX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos e decreto a rescisão do contrato.
Condeno os réus, solidariamente: a devolver ao autor o valor de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o efetivo desembolso; a pagar ao autor a quantia de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), com correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e exonero a parte autora de pagar aos requeridos a quantia de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais). -
09/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:12
Decretada a revelia
-
25/06/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de MAXX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de ADAO JOSE DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de ADAO JOSE DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/05/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/05/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710599-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMA FESTAS E EVENTOS LTDA - EPP REU: MAXX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, ADAO JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas intermediarias BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:35:03.
ELIANE MARIA DA SILVA FERREIRA Servidor Contadoria -
29/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710599-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMA FESTAS E EVENTOS LTDA - EPP REU: MAXX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, ADAO JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:12
Deferido o pedido de AMA FESTAS E EVENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
21/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/03/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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