TJDFT - 0710691-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:18
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 22:53
Recebidos os autos
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26/02/2025 22:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SANCLAIR SANTANA TORRES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 07:25
Recebidos os autos
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11/02/2025 07:25
Indeferido o pedido de FERNANDO GONCALVES COSTA - CPF: *12.***.*34-68 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710691-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA, SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ROSELI FERREIRA GERALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante postulado, à Secretaria com o fito de promover consulta às últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da parte executada, por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao sistema SNIPER com vistas à localização de eventuais relações empresariais.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda da parte requerida, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno.
De igual maneira, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Quanto ao sistema SERASAJUD, os cadastros de inadimplentes são entidades particulares, não órgãos públicos, de forma que a inclusão em seus registros implica a assunção de despesas, que são de responsabilidade do Exequente.
O uso do sistema pelo Juízo fica limitado aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, observado o prazo máximo de 5 anos (STJ, Súmula n. 323), cabe à parte exequente promover os atos necessários, inclusive pagando o necessário à entidade particular que mantém o cadastro de inadimplentes.
Assim, EXPEÇA-SE certidão de crédito para que a parte exequente possa levar aos cadastros de inadimplentes, promovendo o competente registro.
No mais, no que se refere ao ERI-DF, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário.
Inclinado nestas razões, caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, promover a diligência pleiteada, não havendo imprescindibilidade de intervenção do judiciário.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:42
Deferido em parte o pedido de FERNANDO GONCALVES COSTA - CPF: *12.***.*34-68 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSELI FERREIRA GERALDO em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:06
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710691-23.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA, SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ROSELI FERREIRA GERALDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO/PENHORA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação.
Prazo: 05(cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o resultado da consulta ao SISBAJUD. -
25/11/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 20:07
Recebidos os autos
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22/11/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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22/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSELI FERREIRA GERALDO em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710691-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA REVEL: ROSELI FERREIRA GERALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora/exequente para apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL, devendo incluir o advogado do autor no polo ativo da demanda, pois há pretensão de recebimento dos honorários advocatícios.
Destaco à parte exequente que, doravante, as petições deverão ser apresentadas em LITISCONSÓRCIO ATIVO.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/10/2024 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 09:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:51
Deferido o pedido de FERNANDO GONCALVES COSTA - CPF: *12.***.*34-68 (REQUERENTE).
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10/10/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/10/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSELI FERREIRA GERALDO em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710691-23.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA REVEL: ROSELI FERREIRA GERALDO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 208594355 transitou em julgado em 01/10/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
01/10/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 08:19
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSELI FERREIRA GERALDO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito. -
05/09/2024 02:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710691-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA REVEL: ROSELI FERREIRA GERALDO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FERNANDO GONÇALVES COSTA em desfavor de ROSELI FERREIRA GERALDO.
O requerente alega que foi nomeado para leiloar imóveis de propriedade da Caixa Econômica Federal decorrentes da Alienação Fiduciária em garantia, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços, bem como do EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO Nº 3141_0223_CPA_RE (Doc. 3), sendo que, na data de 11/09/2023, fora realizada a 3ª hasta, sendo O LOTE 254, consistente no imóvel sito à AVENIDA DAS PITANGUEIRAS, APTO. 33 LT 03A, QD 25, BL 01.
CONDOMÍNIO VIVA ALEGRIA SONHO, PORTAIS (POLVILHO).
CAJAMAR/SP, que veio a ser regularmente arrematado pela requerida, pelo lance de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais).
No entanto, a requerida desistiu da arrematação, não depositando o preço nem a comissão de 5% do leiloeiro.
Tece comentários sobre o direito almejado, cita jurisprudência e pede o pagamento da quantia atualizada de R$ 15.047,79 (Quinze mil e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos).
Junta documentos e recolhe custas iniciais.
Citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia – ID. 204822848 e ID. 207487983.
Posteriormente, a requerida pediu habilitação nos autos e apresentou reposta e documentos no ID. 207614099.
Autos conclusos para sentença.
Relatados.
DECIDO.
Trata-se de cobrança de comissão de leiloeiro em virtude da desistência da arrematante.
Indefiro à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita em face de sua revelia e em razão da total ausência de provas de que se encaixa nos parâmetros estabelecidos por esta E.
Corte de Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
A requerida apresentou contestação intempestivamente e, portanto, cabe a exclusão da resposta de ID. 207614099.
Quanto aos documentos, serão mantidos nos autos, eis que poderiam ter sido apresentados em sede de especificação de provas e, ademais, são aptos a auxiliar no deslinde da causa.
Nesse passo, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo a revelia (ID197164954), bem como seus efeitos, presumindo-se verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Os documentos anexados à inicial corroboram a atuação do autor no leilão e a arrematação pela requerida – ID. 190775410 e ID. 190775413.
Além disso, não houve impugnação ao valor da dívida e nem comprovação do pagamento pelos serviços prestados, sendo mister acolher o pedido.
Destaco que somente seria indevida a cobrança da comissão do leiloeiro se a requerida houvesse comprovado que a desistência da arrematação decorreu de fato alheio à sua vontade, o que não se extrai dos documentos por ela juntados.
Com efeito, o documento de ID. 207614101 limita-se a esclarecer que o antigo proprietário do imóvel arrematado ajuizou ação contra a construtora, objetivando lucros cessantes.
Ou seja, tratou-se de demanda de natureza obrigacional e pessoal, não havendo discussão sobre direito possessório ou de propriedade sobre o imóvel e, por isso, não pode ser reconhecida como justo motivo para desistência da arrematação.
Nesse contexto, é devida a comissão ao leiloeiro em virtude do leilão extrajudicial referente ao Lote 254, imóvel sito à Avenida das Pitangueiras, APTO. 33 LT 03A, QD 25, BL 01.
Condomínio Viva Alegria Sonho, Portais (Polvilho), Cajamar/SP, em 5% sobre o valor da arrematação, que consiste no valor R$ 13.750,00, a ser corrigido desde a data do leilão e contar juros de mora, a partir da citação.
Cito, sobre matéria, jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA POSTERIOR DO ARREMATANTE.
COMISSÃO DO LEILOEIRO E TAXAS ADMINISTRATIVAS.
REGRAMENTO LEGAL.
MULTA POR DESISTÊNCIA.
PREVISÃO DO EDITAL.
SIMILARIDADE COM O CPC.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A desistência do arrematante, após a declaração de vencedor, não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento da comissão e das taxas administrativas devidas ao leiloeiro que realizou seu trabalho, conforme artigos 39 e 40, do Decreto-lei 21.981/32. 2.
Se o arrematante teve prévio conhecimento do edital, onde foram fixadas todas as condições para o pagamento, remuneração do leiloeiro e da multa em caso de desistência da arrematação, mostra-se legítima a cobrança da multa de 20% sobre o lance, até porque fixada com razoabilidade e em similitude ao regramento do Código de Processo Civil (art. 896, § 2º, e art. 897). 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1317920, 07000495920188070014, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais), acrescido Trata-se de ação de conhecimento proposta por FERNANDO GONÇALVES COSTA em desfavor de ROSELI FERREIRA GERALDO.
Sucumbente a requerida responde pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.
Estes, fixo em 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). À Secretaria para excluir dos autos a contestação de ID. 207614099.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2024 07:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/08/2024 07:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:05
Decretada a revelia
-
14/08/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSELI FERREIRA GERALDO em 12/08/2024 23:59.
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21/07/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:14
Deferido o pedido de FERNANDO GONCALVES COSTA - CPF: *12.***.*34-68 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/04/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:50
Deferido o pedido de FERNANDO GONCALVES COSTA - CPF: *12.***.*34-68 (REQUERENTE).
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04/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710691-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA REQUERIDO: ROSELI FERREIRA GERALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial a fim de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/03/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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