TJDFT - 0748487-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748487-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERCY MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA PEREIRA DA CONCEICAO EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ficam intimadas as partes acerca da expedição dos alvarás de levantamento eletrônico e respectivos cumprimentos, conforme comprovantes acostados aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
09/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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20/12/2024 19:29
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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14/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748487-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERCY MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA PEREIRA DA CONCEICAO EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Vê-se dos autos que a única pendência para a extinção do feito diz respeito aos valores depositados na fase de conhecimento, cuja destinação as partes foram instadas a informar (ID 214949316).
A exequente indicou seus dados bancários no ID 215194240.
O executado, por seu turno, informou que a quantia de R$ 3.367,37 (três mil trezentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), depositada pela autora no ID 151803926, corresponde às mensalidades do plano de saúde não pagas nos meses de março e abril/2023, conforme relatório financeiro.
Diante disso, pleiteou a liberação do referido montante em seu favor, pois destinado à contraprestação dos serviços de saúde prestados à beneficiária, bem como indicou seus dados bancários (ID 216142036).
Pois bem.
No ID 151803923 a exequente já havia informado que efetuou o depósito relativo às mensalidades vencidas, pois o plano estaria se recusando a informar o valor efetivamente devido.
O depósito, no valor de R$ 3.367,37 (três mil trezentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), foi comprovado no ID 151803926.
Ainda, o relatório financeiro de ID 216142038 demonstra que não houve pagamento das mensalidades vencidas nos meses de março e abril/2023.
Ante estes elementos, incontroverso que o depósito de ID 151803926 se destina à operadora do plano de saúde, como contraprestação aos serviços prestados à exequente.
DEFIRO, assim, a liberação do referido depósito em favor da executada.
Expeça para alvará de levantamento eletrônico que o BRB - Banco de Brasília transfira os R$ 3.430,82 (três mil quatrocentos e trinta reais e oitenta e dois centavos) depositados na conta judicial nº 2841236700 (ID 151803926), assim como eventuais acréscimos, para a conta bancária de titularidade da devedora: Instituição Financeira: BANCO ITAÚ S/A Agência: 8624 Conta Corrente: 13.854-4 Titularidade: QUALLITY PRÓ SAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA cnpj: 09.***.***/0001-04 Outrossim, tendo em vista a ausência de comprovação da destinação do outro depósito realizado, no valor de R$ 57,15 (cinquenta e sete reais e quinze centavos), determino a restituição em favor da exequente.
Assim, expeça para alvará de levantamento eletrônico que o BRB - Banco de Brasília transfira os R$ 57,15 (cinquenta e sete reais e quinze centavos) depositados na conta judicial nº 1552357039 (sem comprovante juntado aos autos), assim como eventuais acréscimos, para a conta bancária de titularidade do procurador da exequente, o qual possui poderes para receber valores e dar quitação (ID 145734262): Instituição Financeira: NU PAGAMENTOS S.A. (260) Agência: 0001 Conta Corrente: 929524-1 Titularidade: Thiago Gabriel Ferreira Barbosa CPF/Chave PIX: *27.***.*65-24 No mais, diante do pagamento voluntário da obrigação e do reconhecimento da quitação pelo credor (IDs 214492883 e 214499539), e tendo em vista que já houve levantamento dos valores pela parte exequente no ID 215176407, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após a liberação dos valores pendentes de levantamento, na forma indicada acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 12:28
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:28
Deferido o pedido de NERCY MARIA DA CONCEICAO - CPF: *28.***.*37-68 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748487-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERCY MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA PEREIRA DA CONCEICAO EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se, via DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos moldes do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (artigos 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1). 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do artigo 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 (quinze) dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 (trinta) dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do artigo 835, inciso I, e do artigo 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do artigo 525 e § 3º do artigo 854, ambos do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do artigo 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no artigo 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais”.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:38
Deferido o pedido de NERCY MARIA DA CONCEICAO - CPF: *28.***.*37-68 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/09/2024 00:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:33
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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06/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:14
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de NERCY MARIA DA CONCEICAO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 22:41
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2023 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
18/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2023 09:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:00
Indeferido o pedido de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
-
13/05/2023 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/05/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:35
Indeferido o pedido de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
-
25/04/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/03/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/03/2023 17:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:11
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:44
Indeferido o pedido de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
-
27/02/2023 17:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
27/02/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/02/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:11
Recebidos os autos
-
18/01/2023 08:11
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/01/2023 11:24
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/12/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
20/12/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 14:42
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
19/12/2022 20:51
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/12/2022 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/12/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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