TJDFT - 0726053-07.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 22:22
Recebidos os autos
-
07/08/2024 22:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/08/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:39
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a ré RAQUEL NUNES DA CUNHA, como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Ademais, a quantidade de maconha apreendida em sua posse e o grau de lesividade de tal quantidade deve sem considerados em seu desfavor, nos termos do artigo 42 da LAT.
Possui quatro sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 132757511, 132757515, 132757521 e 132757530, todas extintas há menos de cinco anos dos fatos).
Assim, serão consideradas as certidões de ID n. 132757515 e 132757530 para configurar seus maus antecedentes.
As demais serão consideradas na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência específica em razão de duas condenações por tráfico de drogas (Certidões de ID n. 132757511 e 132757521).
Assim, em razão das duas reincidências, agravo a pena anteriormente fixada em 1/5 da pena base, fixando-a em 08 (oito) anos e 04 (quatro meses) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que a Ré é reincidente e portadora de maus antecedentes, circunstância que indica sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da Sentenciada, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que a Ré é reincidente específica, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A Sentenciada responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado, notadamente em razão de se aplicar a fração de 3/5 (três quintos) para benefícios em razão da reincidência.
Custas pela Sentenciada.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se a Ré para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Em relação à balança, à faca e ao frasco onde estava armazenada parte da maconha, considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome da Ré no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, a Ré (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
14/06/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 20:29
Recebidos os autos
-
31/05/2024 20:29
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/04/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726053-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAQUEL NUNES DA CUNHA DESPACHO Anote-se (ID n. 180397179).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 17:36:13.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 00:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/06/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
29/05/2023 21:02
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:02
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/05/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:19
Recebidos os autos
-
16/05/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/05/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/03/2023 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
01/03/2023 12:18
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/02/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 19:46
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/12/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 18:14
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
29/11/2022 00:03
Recebidos os autos
-
29/11/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/09/2022 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 20:44
Recebidos os autos
-
20/09/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/09/2022 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/07/2022 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 03:32
Recebidos os autos
-
31/05/2022 03:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/01/2022 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 20:56
Expedição de Ata.
-
17/08/2021 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2021 14:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 20:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 20:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2021 14:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/08/2021 20:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2020 15:25, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 11:48
Expedição de Ata.
-
12/11/2020 11:34
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
12/11/2020 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2020 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2020 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2020 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 14:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2020 15:25 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/10/2020 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2020 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 21:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/10/2020 10:40
Recebidos os autos
-
19/10/2020 10:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/10/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/10/2020 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 10:34
Recebidos os autos
-
26/08/2020 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/08/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 14:57
Classe Processual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
18/08/2020 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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