TJDFT - 0712757-54.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712757-54.2021.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIO CLEIK FURTADO BARBOSA EMBARGADO: OTACILIO VIEIRA CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 249892508 .
Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 14:02:54.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
15/09/2025 11:47
Juntada de Petição de laudo
-
09/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 20:18
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712757-54.2021.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIO CLEIK FURTADO BARBOSA EMBARGADO: OTACILIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para apresentarem seus quesitos, a embargante se manifestou no ID 19751117 e a embargada não se manifestou.
Tendo em vista os esclarecimentos apontados pelo perito (ID 190654358), o qual se dispôs a realizar o trabalho sem ônus para as partes, intime-se o expert para da dar início aos trabalhos, ficando fixado o prazo de 90 dias para a conclusão e juntada do laudo ao processo, conforme solicitado na petição de ID 190654358.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
17/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:58
Outras decisões
-
13/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712757-54.2021.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIO CLEIK FURTADO BARBOSA EMBARGADO: OTACILIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do pedido de id n. 190654357.
Antes de determinar a realização do laudo, dê-se vista às partes da petição de id n. 190654357, devendo informar se há quesitos.
Na mesma oportunidade, o réu deve apresentar os documentos originais, conforme solicitado pelo perito e observando a decisão saneadora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
22/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:49
Deferido o pedido de JOSE CANDIDO NETO - CPF: *02.***.*79-87 (PERITO).
-
11/04/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712757-54.2021.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIO CLEIK FURTADO BARBOSA EMBARGADO: OTACILIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio para a perícia grafotécnica o Dr.
José Cândido Neto, expert com cadastro ativo neste Tribunal.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar o valor dos honorários.
Saliento que o pagamento se submeterá ao regramento da Portaria Conjunta n. 101 do TJDFT, de 10/11/2016.
Vale o registro de que o valor dos honorários fixados pelo Juízo pode ultrapassar em até cinco vezes o valor supra, desde que haja a devida fundamentação para tanto (art. 7º, §1º), mas o montante que eventualmente supere o valor inicialmente citado só pode ser cobrado da parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas se esta puder fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 7º, §2º).
Conforme a decisão saneadora, apresentada a proposta, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e retornem conclusos para homologação e requisição de pagamento.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
17/03/2024 15:26
Juntada de Petição de procedimento criminal
-
16/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:11
Outras decisões
-
30/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712757-54.2021.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIO CLEIK FURTADO BARBOSA EMBARGADO: OTACILIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora não haja controvérsia quanto à existência de um empréstimo realizado pelo embargado ao embargante, as partes divergem quanto à quitação.
O embargante, por sua vez, alega que a negociação e a integralidade dos pagamentos ocorreram de maneira informal, razão pela qual nega que tenha assinado os títulos de crédito que embasam a execução.
Portanto, há necessidade de realização de prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo Adriana Márcia Koltz, que possui habilitação técnica, conforme consta no cadastro mantido pelo E.
TJDFT.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar o valor dos honorários.
Saliento que o pagamento se submeterá ao regramento da PORTARIA CONJUNTA 101 DE 10/11/2016, que estabelece o valor de R$300,00 para perícia médica.
Vale o registro de que o valor dos honorários fixados pelo Juízo pode ultrapassar em até cinco vezes o valor supra, desde que haja a devida fundamentação para tanto (art. 7º, §1º), mas o montante que eventualmente supere o valor inicialmente citado só pode ser cobrado da parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas, se esta puder fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 7º, §2º).
Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), e retornem os autos conclusos para homologação do valor dos honorários e requisição de pagamento.
Homologado o valor, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, considerando a complexidade da causa.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
20/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2023 20:53
Recebidos os autos
-
15/07/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 20:53
Outras decisões
-
30/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/05/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/05/2023 16:08
Outras decisões
-
29/05/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:47
Deferido o pedido de MARCIO CLEIK FURTADO BARBOSA - CPF: *66.***.*92-53 (EMBARGANTE).
-
17/04/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/04/2023 09:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
28/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
26/06/2022 19:39
Recebidos os autos
-
26/06/2022 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de OTACILIO VIEIRA em 22/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de OTACILIO VIEIRA em 16/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/03/2022 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 10:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 19:55
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/11/2021 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 16:36
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/10/2021 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 07:40
Recebidos os autos
-
14/09/2021 07:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701770-52.2023.8.07.0020
Onilda Arcanjo de Oliveira
Lidio Arcanjo da Silva
Advogado: Gislando Arcanjo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 09:27
Processo nº 0710315-48.2022.8.07.0020
Ana Claudia Vieira
Smart Car Center LTDA
Advogado: Alan Siqueira Garbes Luciano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 10:53
Processo nº 0711154-39.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Residencial T...
Alexsandros Grintzos
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 14:22
Processo nº 0707901-43.2023.8.07.0020
Marta Maria dos Santos Dias
Ilhas do Lago Eco Resort
Advogado: Julia Araujo de Lima Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 15:42
Processo nº 0746538-12.2022.8.07.0016
Adriana Cavalcante Yoshimine
Giovana Melissa Agostini
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 15:28