TJDFT - 0701770-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 14:31
Expedição de Alvará.
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13/09/2023 09:27
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de GISLANDO ARCANJO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de LIDIO ARCANJO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701770-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GISLANDO ARCANJO DA SILVA, ADALICE ARCANJA DA SILVA, JOAQUIM ARCANJO DA SILVA, ONILDA ARCANJO DE OLIVEIRA, MARIA ARCANJO DA SILVA, DALVINO ARCANJO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GISLANDO ARCANJO DA SILVA INVENTARIADO(A): LIDIO ARCANJO DA SILVA SENTENÇA ONILDA ARCANJO DE OLIVEIRA e outros inauguraram o presente procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial) com o objetivo de levantar valores deixados por LIDIO ARCANJO DA SILVA, falecido em 02/01/2023 (ID 148208956), a título de saldo bancário.
Fundamentam o seu pedido na Lei 6.858/80.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Juntou-se certidão negativa de testamento no ID 148208953.
Os créditos estão discriminados no ID 16333413.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Acolho o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Procedo ao julgamento antecipado do pedido, porquanto não há outras provas a produzir (art. 355, I, do CPC).
No mais, estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes requerentes.
Não há,
por outro lado, qualquer vício processual a ser corrigido de ofício.
Passo, assim, ao exame do mérito.
Verifica-se que não há herdeiros ou ascendentes vivos.
O falecido era divorciado, restando seus colaterais irmãos, ora requerentes.
Desse modo, a pretensão dos requerentes merece acolhida, porquanto não há herdeiros necessários (art. 1.839 do CC).
Nessa quadra, o pedido deve encaminhar-se para a procedência, visto estar de acordo com o permissivo legal (Lei 6.858/80), in verbis: Art. 1º, caput, da Lei 6.858/80 - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ante o exposto: a) julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para autorizar os requerentes a levantarem os valores deixados por LIDIO ARCANJO DA SILVA, a título de saldo bancário (ID 16333413).
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Despesas processuais pelos requerentes, pro rata, porém com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os respectivos alvarás e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 17:38:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:04
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2023 13:15
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 19:37
Expedição de Ofício.
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05/06/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:15
Outras decisões
-
02/06/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/06/2023 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 09:05
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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01/06/2023 08:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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31/05/2023 09:27
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/05/2023 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:43
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:43
Declarada incompetência
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01/02/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/02/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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