TJDFT - 0717820-27.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 21:54
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 21:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717820-27.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOAO CLAUDECI DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover no pedido de Id. 170339872, pois não ficou demonstrado o alegado.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (5 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 18:32:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2023 22:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 22:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717820-27.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOAO CLAUDECI DE SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa DOI restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717820-27.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOAO CLAUDECI DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa DOI (Declaração de Operação Imobiliárias), conforme requerido na petição de Id. 167687613.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Portanto, fica, desde já, a parte exequente/credora intimada para indicar bens penhoráveis.
Publique-se. -
07/08/2023 12:22
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:22
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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04/08/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717820-27.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOAO CLAUDECI DE SIQUEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação..
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 17:20
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:20
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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29/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO CLAUDECI DE SIQUEIRA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
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30/04/2023 04:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/04/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 03:07
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 22:20
Recebidos os autos
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09/02/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 22:20
Outras decisões
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08/02/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/02/2023 04:25
Processo Desarquivado
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07/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 00:30
Publicado Edital em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 19:01
Expedição de Edital.
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31/01/2023 16:07
Recebidos os autos
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31/01/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/01/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2023 19:48
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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29/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de JOAO CLAUDECI DE SIQUEIRA em 23/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de JOAO CLAUDECI DE SIQUEIRA em 01/12/2022 23:59.
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26/11/2022 00:16
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 01:39
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 14:42
Recebidos os autos
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23/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:42
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/11/2022 18:39
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:39
Outras decisões
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22/08/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO CLAUDECI DE SIQUEIRA em 19/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
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06/12/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2021 21:15
Recebidos os autos
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05/12/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 21:15
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2021 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/11/2021 18:24
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/11/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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