TJDFT - 0718494-05.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 07:22
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718494-05.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARCLAD DO BRASIL LTDA REU: LVW INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 09:53:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:41
Outras decisões
-
22/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718494-05.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARCLAD DO BRASIL LTDA REU: LVW INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 22:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:22
Outras decisões
-
03/08/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718494-05.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARCLAD DO BRASIL LTDA REU: LVW INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa INFOJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dia.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:44
Outras decisões
-
10/07/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ARCLAD DO BRASIL LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 01:30
Decorrido prazo de LVW INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:17
Publicado Edital em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 20:01
Expedição de Edital.
-
14/04/2023 15:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:23
Outras decisões
-
10/04/2023 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:25
Publicado Edital em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/03/2023 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 07:07
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
10/03/2023 01:17
Decorrido prazo de LVW INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ARCLAD DO BRASIL LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:46
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 15:34
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 15:34
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2022 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2022 06:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ARCLAD DO BRASIL LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:34
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 15:42
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:42
Outras decisões
-
07/11/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2022 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/10/2022 22:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de LVW INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Edital em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 08:47
Expedição de Edital.
-
29/04/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
30/03/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:07
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
08/02/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
16/01/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/01/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2022 18:46
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 19:02
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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