TJDFT - 0701959-64.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 02:58
Publicado Edital em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:58
Publicado Edital em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/05/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 06:54
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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13/05/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701959-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO NOGUEIRA BRANDAO REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI SENTENÇA Em síntese, narra a parte que pactuou, com a primeira ré, contratos de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos, cujo objeto seria a prestação do serviço de aplicação do valor investido em mercado financeiro de moedas criptografadas, o que renderia um retorno mínimo de dez por cento ao mês.
Sustenta ter realizado depósitos totalizando o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo que teria tomado conhecimento do fato de que as operações da requerida teriam sido suspensas, cessando-se o pagamento dos rendimentos.
Em sede de tutela de urgência, pleiteou o bloqueio do mencionado valor, em desfavor dos requeridos.
No mérito, formulou pedido de restituição do aporte, bem como indenização por danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida (id. 114930072), restando infrutífera (id. 115984602).
Citados (id. 167854214), os requeridos "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta.
A parte ré M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI foi citada por edital (id. 168040102).
Tal circunstância ensejou a atuação da Curadoria Especial, que apresentou a contestação de id. 180131420, na qual, abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, se limitou a manifestar negativa geral à pretensão.
Saneado o feito (id. 187865977), os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, decreto a revelia das rés G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e G.A.S INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, o que, contudo, não atrai os efeitos materiais da contumácia, haja vista o oferecimento de contestação, em favor da requerida M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI pela Curadoria Especial (CPC, art. 344, inciso I).
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes, acostado no id. 114880748, trata-se de contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos, pelos quais a contratada prestaria ao contratante o serviço de aplicação de dinheiro brasileiro em mercado financeiro de moedas criptografadas, enquadrando-se, pois, perfeitamente as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando configurada, portanto, a relação de consumo. É fato notório, amplamente divulgado pela mídia, a prisão de Glaidson Acácio dos Santos em Operação da Polícia Federal, Kryptos, por alegado envolvimento em esquema de pirâmide financeira e fraude na captação de recursos financeiros para investimento em criptomoedas.
Também é fato incontroverso que a requerida G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA deixou de promover os repasses dos valores pactuados aos respectivos investidores, causando-lhes severos prejuízos e ensejando a propositura de diversas demandas judiciais, tal como a presente.
Nessa toada, é evidente o cometimento de ato ilícito pelos requeridos, que, aliciando clientes, captaram investimentos financeiros, com promessa de lucros exorbitantes de 10% (dez por cento) ao mês, mediante esquema fraudulento de pirâmide financeira, causando ao autor prejuízos materiais. É nulo o negócio jurídico quando seu objeto for ilícito ou tiver por objetivo fraudar lei imperativa, nos termos do art. 166, II e VI do Código Civil.
Assim, considerando se tratar de verdadeira fraude praticada pelos demandados, que se utilizaram de pirâmide financeira para captação de recursos, ensejando inclusive a prisão do representante legal da pessoa jurídica contratada e ação criminal, a declaração de nulidade dos contratos é medida que se impõe, com a restituição das partes ao status quo ante.
Nesse sentido, colaciono precedentes do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.CONTRATO DE INVESTIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, as condições da ação, como a legitimidade ad causam, devem ser examinadas de acordo com a Teoria da Asserção, ou seja, conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, sem qualquer análise sobre a verdade dos fatos ou a probabilidade do direito (AgInt no REsp: 1931519/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; REsp 1671315/SC, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019; REsp 1678681/SP, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). 2.
Trata-se de esquema de pirâmide financeira no qual a empresa de consultoria atraía pessoas para fazerem investimentos em dinheiro com rentabilidade de 40% a 60%.
O apelante se intitulava contratualmente como investidor master e garantia qualquer risco do investimento. 3.
A declaração de nulidade do contrato com o retorno das partes ao status quo ante é medida correta, nos termos dos artigos 104, II e 169 do Código Civil.
Todos que deram causa ao ilícito respondem solidariamente. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1645951, 07040591120208070004, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS RELATIVOS A SITUAÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE RECURSAL.
ESCRITOS NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONTRATO.
OBJETO: AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS DIGITAIS.
SISTEMA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA CONHECIDO COMO "PIRÂMIDE".
OBJETO ILÍCITO.
MÁCULA CONFIGURADA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
RECONHECIMENTO.
NECESSÁRIO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os documentos juntados em sede de recursal não podem ser considerados no exame da pretensão revisional, uma vez que são relativos a fatos pretéritos e tampouco foi apresentada justificativa razoável para a sua juntada tardia.
Hipótese que não se subsome ao previsto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, o qual traz comando normativo que restringe à faculdade de juntada de documentos em qualquer tempo pelas partes, inclusive em instância revisora. 2.
Inexistente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa que participou dos negócios jurídicos e não havendo elementos hábeis a evidenciar que seus atos extrapolaram os limites conferidos pelo mandato que lhe foi conferido pela pessoa jurídica, bem como pela lei, incabível responsabilizá-lo pelas obrigações do ente fictício. 3.
Contraria o Direito a negociação para aquisição e manutenção de bens digitais como método de captação de recursos financeiros segundo sistemática de típica pirâmide financeira, uma vez que sustentada pelo recrutamento de novos participantes. 4. É nulo o negócio jurídico quando não se revestir da forma prescrita em lei, bem como quando realizado mediante simulação, assim considerada a relação negocial fundada em declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.
Inteligência dos artigos 166, II, IV e 167, § 1º, II, do Código Civil. 5.
Realizado negócio jurídico sem as formalidades e requisitos a ele indispensáveis, manifesta está a existência de causa determinante de sua nulidade, pelo que devem as partes retornar ao estado em que se encontravam antes da celebração da avença, o que implica devolução dos valores pagos por um dos contratantes ao outro, sem consideração de eventuais obrigações previstas no contrato anulado.
Pretensão de recebimento de juros e rendimentos supostamente contratados incabível. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1641920, 07190908020208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por consequência, o aporte realizado pela parte autora deve ser restituído.
No que diz respeito ao dano moral, sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
No presente caso, entendo que os contratempos enfrentados pela parte autora não atingiu seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a obrigação venha a ser solidariamente oponível aos demais requeridos, tenho que o pleito comporta acolhida.
A inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa e a instituição de esquema de pirâmide financeira para aliciamento de clientes e captação de recursos denotam abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), sendo patente o desvio de finalidade.
Outrossim, ressai evidente a atuação conjunta desempenhada pela pessoa jurídica M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, haja vista a similaridade de suas atividades e a comunhão de seus sócios.
Assim, o quadro descortinado, em que se busca a recomposição material, com sustentáculo em fatos que, em tese, representariam a utilização da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos lesivos a credores, atrairia, ao menos em princípio, a responsabilidade patrimonial de todas as pessoas jurídicas, na esteira do que dispõe o artigo 50, §1º, do Código Civil.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ART. 50 CC/02.
MEDIDA PROVISÓRIA 881/2019.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil/2002, haja vista a distinção entre a pessoa física e a jurídica. 2.
O desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, e a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios.
Inteligência do Art. 50 §§ 1º e 2º do Código Civil na redação da Medida Provisória n. 881, de 30 de abril de 2019. 3.
Evidenciados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, hipóteses exigíveis para a desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Diploma Civil, mantém-se Decisão que a deferiu em autos de cumprimento de sentença de forma a alcançar o patrimônio dos sócios da empresa Devedora e de empresa integrante do mesmo grupo econômico. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1231130, 07187005020198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Admite-se, assim, que se alcance o patrimônio de todos aqueles demandados nesta sede, com o fito de assegurar o adimplemento das obrigações oponíveis à primeira requerida.
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência liminarmente deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes (id. 107407222) e condenar as requeridas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso (id. 114880751) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência, arcarão os réus com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 22:02:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
03/04/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/03/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FABIANO NOGUEIRA BRANDAO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701959-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO NOGUEIRA BRANDAO REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 20:32:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 22:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701959-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO NOGUEIRA BRANDAO REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:31:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 09:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:57
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:50
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 03/10/2023 23:59.
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18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de FABIANO NOGUEIRA BRANDAO em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 21:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2023 00:16
Publicado Edital em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0701959-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO NOGUEIRA BRANDAO - CPF/CNPJ: *48.***.*73-92, contra REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-32, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *56.***.*63-63, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA - CPF/CNPJ: *62.***.*28-40 e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-71, Objeto: Citação de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI (CPF: 35.***.***/0001-71), que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 17:44:39.
Eu,JOELMA DE SOUSA ALVES, Servidor Geral, subscrevo.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701959-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO NOGUEIRA BRANDAO REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a expedição de Carta Precatória formulada pela parte autora (ID 167679120) para Comarca do Rio de Janeiro-RJ, haja vista que as partes requeridas "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS foram citadas conforme ID's 141411068 e 141748922.
INDEFIRO a citação por edital da parte requerida MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, haja vista já ter sido citada conforme ID 141748923.
DEFIRO o pedido de citação por edital (ID 167679120) de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI.
Expeça-se o edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023 16:07:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2023 17:45
Expedição de Edital.
-
07/08/2023 21:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:20
Outras decisões
-
07/08/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701959-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO NOGUEIRA BRANDAO REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI DESPACHO Manifeste-se a parte autora requerendo o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, INTIME-SE a parte autora por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023 18:18:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FABIANO NOGUEIRA BRANDAO em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 21:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:15
Outras decisões
-
05/06/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
31/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
29/12/2022 14:19
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2022 12:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 12:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
06/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 18:34
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:34
Outras decisões
-
10/08/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 20:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2022 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
09/02/2022 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/02/2022 20:07
Recebidos os autos
-
08/02/2022 20:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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