TJDFT - 0708552-20.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708552-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVI DIAS VIEIRA EXECUTADO: FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/09/2025 14:32
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/09/2025 15:16
Decorrido prazo de LEVI DIAS VIEIRA - CPF: *23.***.*37-38 (EXEQUENTE) em 08/09/2025.
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de LEVI DIAS VIEIRA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ESCOLA ISAAC LTDA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708552-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVI DIAS VIEIRA EXECUTADO: FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015-1JECCRSOB, intime-se o autor para que se manifeste acerca da petição de ID 247797519.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
28/08/2025 00:29
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:03
Outras decisões
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12/08/2025 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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07/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:50
Outras decisões
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30/07/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/07/2025 12:12
Decorrido prazo de LEVI DIAS VIEIRA - CPF: *23.***.*37-38 (EXEQUENTE) em 25/07/2025.
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LEVI DIAS VIEIRA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ESCOLA ISAAC LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 06:58
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (INTERESSADO) em 17/06/2025.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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31/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:05
Deferido o pedido de LEVI DIAS VIEIRA - CPF: *23.***.*37-38 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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30/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 21:51
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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23/05/2025 14:23
Decorrido prazo de LEVI DIAS VIEIRA - CPF: *23.***.*37-38 (EXEQUENTE) em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LEVI DIAS VIEIRA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0708552-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVI DIAS VIEIRA EXECUTADO: FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS DECISÃO Intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o autor requereu o desconto em folha de pagamento.
O executado, por sua vez, compareceu aos autos, ID 233876261, pugnando pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável, bem como pela extinção do feito, em razão da não indicação de outros bens.
Sem razão o devedor.
Verifica-se dos autos que já houve outra determinação de desconto em folha do executado, em razão da não localização de outros bens, e que o cumprimento da ordem só foi interrompido em razão do desligamento junto ao seu empregador, como se vê do ofício de ID 219394611.
Assim, para que seja possível o pagamento da dívida, a determinação de desconto em folha de pagamento deve ser mantida.
No mais, a alegada impenhorabilidade de salário, inserida no art. 833, IV, do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretada em consonância com os demais artigos do CPC, assim como com os princípios da execução, a qual subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela segundo a qual a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 824).
A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial da parte devedora, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e tem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
A mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833, IV, do CPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte da devedora.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão à execução forçada.
Levar em conta somente a dignidade do devedor, esquecendo-se da dignidade do credor, que no caso também é pessoa física, também seria ferir os referidos princípios basilares.
Sendo assim, considerando que a penhora de salário é questão mitigada - sendo possível, pela jurisprudência pacificada, o bloqueio de até 30% -, que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de outros bens restaram infrutíferas, que a parte devedora não demonstra interesse em quitar o débito, e, ainda, levando-se em conta o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido de ID 233793372 para determinar o desconto diretamente na folha de pagamento do executado, limitado, todavia, a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais, entendendo como líquido o valor bruto, descontado o IRPF, a contribuição previdenciária oficial, auxilio transporte, auxilio alimentação e contribuição sindical, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante para suprir suas necessidades de subsistência.
Vale ressaltar que a constrição do percentual de 15% (quinze por cento) não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento, cuja legalidade hoje se encontra pacificada pela jurisprudência.
Posto isso, atribuo à presente decisão, digitalmente assinada, força de ofício a fim de que seja encaminhada para o Setor de Pagamento de Pessoal dos empregadores do executado, INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-85, ESCOLA INFINITESIMAL LTDA, CNPJ: 43.***.***/0001-37 e ESCOLA ISAAC LTDA, CNPJ: 43.***.***/0001-35, para que providenciem o devido cumprimento da presente decisão, com desconto mensal em folha de pagamento da parte executada FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS - CPF: *34.***.*27-12, cargo/função: PROFESSOR, até a quitação do débito, no importe de R$ 2.584,95 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) para cada empregador, o que totaliza a dívida no montante de R$ 7.754,86 (sete mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme cálculos de ID 235402329, com prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento, anotando-se que os descontos deverão ser repassados mensalmente para conta judicial vinculada à presente demanda, processo 0708552-20.2023.8.07.0006, junto ao Banco de Brasília S.A, agência 0155, com guia de depósito judicial emitida no link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, devendo encaminhar a resposta para a conta de e-mail do juízo: [email protected].
Ressalto que o não cumprimento da ordem no prazo e forma estabelecidos poderá acarretar na aplicação das penalidades previstas nos artigos 77, § 1º e 2º, 536, § 1º e 537 do CPC (multa por descumprimento), além da obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes da omissão.
Deverá, o exequente, em atenção ao princípio da cooperação, providenciar a entrega do ofício, anexando comprovantes aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação.
Comprovada a entrega, anote-se o prazo para resposta dos empregadores, com a criação de expediente para acompanhamento do prazo.
A autenticidade deste documento poderá ser conferida no link a seguir indicado, inserindo o número do documento informado no cantor inferior direito do rodapé: https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
13/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:49
Deferido o pedido de LEVI DIAS VIEIRA - CPF: *23.***.*37-38 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/04/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:14
Outras decisões
-
15/04/2025 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/04/2025 13:03
Decorrido prazo de FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS - CPF: *34.***.*27-12 (EXECUTADO) em 14/04/2025.
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24/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:35
Indeferido o pedido de FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS - CPF: *34.***.*27-12 (EXECUTADO)
-
21/03/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
20/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:25
Outras decisões
-
13/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
13/02/2025 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:14
Outras decisões
-
29/01/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708552-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVI DIAS VIEIRA EXECUTADO: FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS DECISÃO Indefiro a fixação de honorários porque não são devidos em sede de juizados especiais cíveis.
Atente-se a advogada do exequente que a presente ação é de execução extrajudicial e não de cumprimento de sentença.
No mais, não há penhora ativa nestes autos, devendo, o exequente, dar o regular prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
06/01/2025 16:50
Indeferido o pedido de LEVI DIAS VIEIRA - CPF: *23.***.*37-38 (EXEQUENTE)
-
20/12/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/12/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COMANDO DO EXERCITO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de 16º Grupo de Mísseis e Foguetes - Comando de Artilharia do Exército em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:12
Outras decisões
-
05/11/2024 06:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:01
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
09/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/01/2024 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/01/2024 03:15
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 12:52
Expedição de Ofício.
-
28/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de COMANDO DO EXERCITO em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:56
Deferido o pedido de LEVI DIAS VIEIRA - CPF: *23.***.*37-38 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 04:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 04:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/10/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 10:57
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:10
Deferido em parte o pedido de FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS - CPF: *34.***.*27-12 (EXECUTADO)
-
06/10/2023 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 20:47
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
04/10/2023 10:15
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/09/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708552-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVI DIAS VIEIRA EXECUTADO: FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
15/09/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708552-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVI DIAS VIEIRA EXECUTADO: FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS DECISÃO Trata-se de contestação ao bloqueio SISBAJUD, sob o argumento de que se deu sobre verba salarial, no importe de R$ 6.657,67.
Requer, o executado: a).
Seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA ao Executado, haja vista que este encontra-se com sérias dificuldades financeiras não tendo condições, por ora, de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, tudo conforme declarações e documentos em anexo; b) O Desbloqueio e Liberação de imediato do valor de R$ 5.232,99 + o valor de R$ 1.424,68, ambos bloqueados na Conta Corrente de nº 74304-2, da Agência de nº 0542, Banco n.º 341, Banco Itaú Unibanco SA, tendo em vista a comprovação que tais valores são de Cunho Salarial (*Alimentar), e em especial, tendo em vista que o mesmo serve exclusivamente para a mantença do Executado e da sua família, bem como sua saúde pessoal, portanto, Impenhorável; c).
Que não seja bloqueado os futuros recebimentos salariais/alimentos da Requerida, digo na conta acima citadas(Conta Corrente de nº 74304-2, da Agência de nº 0542, Banco n.º 341, Banco Itaú Unibanco AS)”.
Da análise do extrato de ID 171571577, tem-se que houve bloqueio de R$ 5.232,99 (cinco mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos) e que se deu sobre verba salarial, considerando a própria anotação no extrato e contracheque de ID 171571578.
Neste ponto, tratando-se da alegada impenhorabilidade, o art. 833, IV, do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do código, assim como com os princípios da execução, a qual subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela segundo a qual a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 824).
A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial da parte devedora, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e tem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
A mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833, IV, do CPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte da devedora.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada.
Levar em conta somente a dignidade do devedor, esquecendo-se da dignidade do credor, que no caso também é pessoa física, também seria ferir tais princípios basilares.
Assim, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçoso reconhecer que a determinação de bloqueio em contas do devedor, deve persistir, pois visa a satisfazer o crédito sem impossibilitar a subsistência da parte executada, que, sabedora da dívida, não efetuou o pagamento do débito, não havendo, nos autos, notícia de outros bens em seu nome para pagamento do débito.
Logo, o pedido de desconstituição completa da penhora, é manifestamente improcedente, pois absolutamente contrário ao espírito da norma e ao determinado no título executivo, razão pela qual tenho que a exequente deve ter, ao menos, 30% do valor referente ao salário da devedora.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO INTENCIONAL DE BENS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLAINE DE OLIVEIRA FABRICIO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que deferiu a manutenção da penhora de 30% dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Alega que a penhora recaiu sobre verbas salariais, o que é absolutamente impenhorável.
Pugna pela liberação dos valores e, ainda, para o afastamento da decretação de ato atentatório à dignidade de justiça, por não apresentar proposta de pagamento ou indicar bens à penhora. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Liminar indeferida.
Sem contrarrazões, conforme certidão (ID 33406438). 3.
Em que pese a previsão do Código de Processo Civil em seu art. 833, IV, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas sem caráter alimentício.
Decisão do STJ: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4.
No caso, não restou demonstrado que a penhora incorrerá em prejuízo à subsistência da executada.
Além disso, há que sopesar a satisfação do crédito do agravado, de modo que, ante a relativização da impenhorabilidade da verba salarial reconhecida pelo STJ, a retenção de 30% dos valores bloqueados pelo juízo a quo deve ser mantida. 5.
Por outro lado, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça (artigo 774, V do CPC) carece da demonstração da intenção do devedor em omitir bens para fraudar a execução, o que não se confunde com a mera ausência de bens.
Neste sentido: (Acórdão 957644, 20160710121915ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 26/7/2016, publicado no DJE: 2/8/2016.
Pág.: 511/515). 6.
A ausência de indicação de bens ou oferta de acordo não caracterizam, por si sós, ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que há que restar devidamente comprovada a intenção do devedor em esconder bens com o objetivo de frustrar a execução (elemento subjetivo), o que não restou comprovado nos autos e desautoriza a aplicação da multa. 7.
Agravo de instrumento conhecido e PARCIALMENTE provido.
Decisão reformada somente para afastar aplicação da multa do artigo 774, V, do CPC sem a constatação da ocultação intencional de bens pela agravante.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1416988, 07029076620228070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Quanto ao bloqueio da quantia de R$ 1.424,68 (um mil quatrocentos e vinte e quatro reais), não resta comprovado tratar-se de verba impenhorável, como determina o art. 854, §3º, I, do CPC, que afirma que compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, havendo, tão somente, a anotação de que trata-se de quantia referente a TED.
Assim, não demonstrado que a quantia bloqueada trata-se de verba impenhorável, o bloqueio deve ser mantido, porquanto a impenhorabilidade não se presume e deve ser demonstrada pelo devedor, nos termos do já mencionado art. 854, §3º, I, do CPC.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE DO DÉBITO EXEQUENDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXCESSO RECONHECIDO PELO JUÍZO E DECOTADO DA CONTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE FIRMADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DÉBITO INADIMPLIDO.
ATIVOS FINANCEIROS PENHORÁVEIS LOCALIZADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVANTE/DEVEDOR.
PENHORA ON LINE.
VALORES DITOS DE NATUREZA SALARIAL.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEPÓSITOS DITOS EFETIVADOS EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA EXISTÊNCIA DESSA MODALIDADE DE CONTA BANCÁRIA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL REGULARMENTE ORDENADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 835, I e § 1º, do CPC, a penhora incidirá, preferencial e prioritariamente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ordem preferencial que se justifica na celeridade e liquidez imediata para satisfazer com economicidade atos processuais voltados a satisfazer obrigação de pagar quantia certa materializada no título executivo aparelhador da execução. 3.
A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial, mesmo se destinada ao recebimento de salário.
A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC, em que se estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra. 4.
Possibilidade reconhecida de bloqueio de quantia em conta bancária, especialmente porque não comprovado pelo devedor/executado se tratar de conta relativa a serviço específico para apenas receber verba remuneratória.
Demonstração de impenhorabilidade não realizada das quantias tornadas indisponíveis pelo ato judicial de bloqueio, de acordo com o art. 854, § 3º, I, do CPC.
Inviável a pretendida proteção irrestrita para evitar bloqueio judicial e ulterior convolação em penhora de valores existentes em contas bancárias. 5.
Recurso em parte conhecido.
Na extensão conhecida, desprovido.” (Acórdão 1369216, 07429926520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Assim, acolho, em parte a contestação apresentada e determino seja desbloqueado o percentual de 70% (setenta por cento), considerando os proventos líquidos comprovados, R$ 5.232,99 (cinco mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), mantendo-se o restante bloqueado em favor da parte exequente, R$ 1.569,89 (um mil quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Mantenho, ainda, bloqueada a quantia de R$ 1.424,68 (um mil quatrocentos e vinte e quatro reais), porquanto não comprovado tratar-se de bloqueio sobre verba impenhorável, como alegado.
Transfira-se a quantia de R$ 2.994,57 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) para conta judicial junto ao Banco de Brasilia S.A, bem como a quantia de R$ 13,28, bloqueada no NU Pagamentos S.A e não contestada.
Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deverá ser intimada, para, considerando o débito remanescente, dar impulso ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens do devedor, que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:21
Deferido em parte o pedido de FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS - CPF: *34.***.*27-12 (EXECUTADO)
-
12/09/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:07
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 16/08/2023
-
21/08/2023 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708552-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVI DIAS VIEIRA EXECUTADO: FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS SENTENÇA Verifica-se dos autos que a parte exequente, intimada, deixou de indicar bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Torno sem efeito a nomeação do exequente como depositário fiel do original do título extrajudicial objeto da presente demanda.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. -
16/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/08/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/08/2023 12:52
Decorrido prazo de LEVI DIAS VIEIRA - CPF: *23.***.*37-38 (EXEQUENTE) em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708552-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVI DIAS VIEIRA EXECUTADO: FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para que imprima, por meios próprios, a certidão expedida. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
09/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708552-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVI DIAS VIEIRA EXECUTADO: FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS DECISÃO 1 - Expeça-se certidão do art. 828, do CPC, como requer o exequente. 2 - Indefiro a anotação nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto o cadastro na forma do art. 782 é destinado às execuções de título judicial, que não é o caso dos autos. 3 - Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:42
Deferido em parte o pedido de LEVI DIAS VIEIRA - CPF: *23.***.*37-38 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2023 17:24
Decorrido prazo de LEVI DIAS VIEIRA - CPF: *23.***.*37-38 (EXEQUENTE) em 31/07/2023.
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de LEVI DIAS VIEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708552-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVI DIAS VIEIRA EXECUTADO: FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário da execução.
De ordem, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, ou indicar bens da executada passíveis de penhora.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 16:50:42.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
19/07/2023 16:52
Decorrido prazo de FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS - CPF: *34.***.*27-12 (EXECUTADO) em 17/07/2023.
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FILLIPE CESAR RIO BRANCO RAMOS em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:43
Outras decisões
-
03/07/2023 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/07/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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